Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
92
/90
07/11/1990
07/13/1990
35
13/07/90
13/07/90
Ementa:
Estabelece normas para o cálculo e recolhimento do ICMS sobre a diferença entre o valor constante da N.F.P. e o preço pago ao produtor e dá outras providências.
Assunto:
Documentos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 35/2009
Observações:
Revogou as P.Circulares nº 52/87 e 63/87 não disponíveis
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 092/90 - SEFAZ
(REVOGADA)
Estabelece normas para o cálculo e recolhimento do ICMS sobre a diferença entre o valor constante da N.F.P. e o preço pago ao produtor e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
o disposto no artigo 10, do Anexo Único, do Convênio ICM 66, de 14.12.88, reproduzido no artigo 11 da Lei Estadual nº 5.419, de 27 de dezembro de 1.988;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer normas que dinamizem o sistema de cobrança e arrecadação do ICMS relativo à diferença verificada entre o valor constante da Nota Fiscal de origem e o preço efetivamente pago pelos frigoríficos aos produtores nas aquisições de gado do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO
, ainda, a necessidade de orientar os procedimentos quanto ao cálculo e ao recolhimento desta diferença de ICMS;
RESOLVE:
Art. 1º
- Aos frigoríficos situados em outras unidades da Federação, que firmarem acordos específicos com a Secretaria de Fazenda, ser atribuída a condição de responsável pela apuração e recolhimento do ICMS incidente sobre a diferença apurada entre o valor da Nota Fiscal de Produtor de origem e o preço real pago ao produtor, calculado de conformidade com esta Portaria Circular.
§ 1º - Para os fins deste artigo, o estabelecimento adquirente deverá solicitar credenciamento junto à Secretaria da Fazenda, encaminhando os seguintes documentos:
a) requerimento endereçado ao Secretário de Fazenda pleiteando o benefício;
b) cópia do documento constitutivo da empresa e alterações posteriores (contrato social);
c) comprovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CGC MEFP;
d) comprovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de situação do estabelecimento;
e) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Estadual e Nacional;
f) Termo de Acordo, fornecido pela Secretaria de Fazenda, devidamente assinado pelo representante legal da empresa.
§2º - Os documentos de que trata o parágrafo anterior, deverão ser endereçados à:
Secretaria de Fazenda
A/C Coordenadoria de Fiscalização
Centro Político Administrativo - Bloco GPC
CEP 78.070 – Cuiabá/MT
Fone: 321-7116 - FAC-SIMILE: 321-3006.
Art. 2º
- O imposto de responsabilidade do adquirente, será calculado mediante a multiplicação do valor apurado na passagem e classificação (peso morto), por 12 (doze) e pela divisão do resultado obtido, por 88 (oitenta e oito), apurando-se assim o total do ICMS da operação, do qual deverá ser deduzido o valor recolhido pela Nota Fiscal do Produtor, na saída do gado em pé deste Estado.
Parágrafo único - Havendo alteração da alíquota do ICMS, o multiplicador será o valor da alíquota vigente e o divisor, a diferença entre 100 (cem) e aquele valor.
Art. 3º
- Após a pesagem e classificação, o frigorífico adquirente emitirá Nota Fiscal de Entrada, demonstrando a diferença devida, apurada na forma do artigo 2º desta Portaria Circular, além dos dados relativos à Nota Fiscal de Produtor que serviu para acobertar a saída do gado em pé deste Estado.
Art. 4º
- O imposto calculado na forma do artigo 2º, acrescido da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, relativa a cada N.F.P. a ser emitida, deverá ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, nos Bancos Estaduais vinculados à ASBACE, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Entrada de que trata o artigo 3º.
§ 1º - O valor correspondente à Taxa de Serviços Estaduais deverá ser indicado, em separado, na GNR, através da utilização de campo em branco para esse fim.
§ 2º - Quando a data do recolhimento do imposto coincidir com sábado, domingo, dia declarado ponto facultativo sem expediente nos Órgãos Públicos Estaduais ou sem expediente bancário, o pagamento deverá ser efetuado no último dia útil anterior à data do vencimento.
§ 3º - O pagamento espontâneo fora do prazo estabelecido, sujeitará o contribuinte ao recolhimento do valor devido, corrigido monetariamente a partir do vencimento, acrescido da multa de 4% ou 8%, conforme este se verifique, respectivamente até 30 (trinta) e após 30 (trinta) dias do término do prazo regulamentar, mais juros de mora a razão de 1% ao mês ou fração.
Art. 5º
- Além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação estadual, os frigoríficos adquirentes deverão encaminhar, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da emissão, cópia das Notas Fiscais de Entrada, acompanhadas do Demonstrativo Mensal das Operações (Anexo I), para o seguinte endereço:
Secretaria de Fazenda
A/C Coordenadoria de Arrecadação
Rua Comendador Henrique nº 987
3º Andar - CEP 78.000
Telex - 01170709
Cuiabá - MT.
Parágrafo Único - O Demonstrativo Mensal das Operações de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser encaminhado, mesmo quando não houver diferença a recolher.
Art. 6º
- A Coordenadoria de Arrecadação, de posse dos documentos mencionados no artigo anterior e da Guia Nacional devidamente quitada, deverá :
I - encaminhar, mensalmente, cópias dos mesmos à Coordenadoria de Fiscalização, relacionado as N.F.P. complementares emitidas;
II - emitir a Nota Fiscal de Produtor complementar, remetendo ao adquirente as vias a ele destinadas;
III - encaminhar até o último dia do mês de março do ano seguinte à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, o Demonstrativo Anual do Valor Adicionado (Anexo II), para o efeito de apuração do Índice de Participação dos Municípios;
IV - manter controle necessário à comprovação e detalhamento das operações aqui mencionadas.
Art. 7º
- Fica a Coordenadoria de Fiscalização responsável pelo controle das emissões, cancelamento e arquivo dos Termos de Acordo, devendo tomar as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Portaria Circular.
Parágrafo único - Cabe, ainda, à COFIS a conferência da exatidão dos cálculos efetuados pelo contribuinte, dando ciência ao mesmo das irregularidades encontradas, intimando-o quando for o caso, a recolher eventuais diferenças.
Art. 8º
- Nas saídas interestaduais de gado destinado a frigoríficos que não firmarem o acordo previsto no artigo 1º, o ICMS será exigido e recolhido no ato da saída, da seguinte forma:
I - Será feita a Pesagem, obedecendo-se os seguintes percentuais de rendimento para apurar o peso (morto) tributável:
a) 53% (cinqüenta e três por cento) para o boi gordo e;
b) 50% (cinqüenta por cento) para a vaca gorda.
II - A base de cálculo do imposto será o valor fixado por arroba, constante da lista de preços mínimos baixada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso.
Art. 9º
- Obtido o peso morto provável na forma do artigo anterior, o seu valor será calculado, com base no preço da arroba, constante da pauta de preços mínimos baixada pela Secretaria de Fazenda e o valor da diferença de ICMS a ser recolhido será apurado na forma prevista no artigo 2º desta Portaria Circular.
Art. 10
- Os frigoríficos portadores de Termos de Acordo, emitidos antes de vigência desta Portaria Circular, deverão requerer a renovação dos mesmos, dentro do prazo de 30 dias, findo o qual, serão cancelados automaticamente.
Art. 11
- Esta Portaria circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias Circulares nº 52/87, de 14.09.87 e 063/87, de 14.10.87.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá 11 de julho de 1.990.
VALDECIR FELTRIN
Secretário de Fazenda