Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:7
Complemento:/79
Publicação:02/15/1979
Ementa:Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão e parcelamento para as empresas que relaciona.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 07/79

·Ratificação Nacional DOU de 09.03.79 pelo Ato COTEPE-ICM 02/79. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 15ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de outubro de 1978, de responsabilidade das seguintes empresas:

I - GRETISA S.A. - FÁBRICA DE PAPEL;

II - COLORAMA PROPAGANDA FOTOTÉCNICA E ARTES GRÁFICAS LTDA.;

III - TECELAGEM SAFIRA LTDA.

Cláusula segunda Fica, também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais iguais e sucessivas.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.