Texto:
I - GRETISA S.A. - FÁBRICA DE PAPEL;
II - COLORAMA PROPAGANDA FOTOTÉCNICA E ARTES GRÁFICAS LTDA.;
III - TECELAGEM SAFIRA LTDA.
Cláusula segunda Fica, também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula anterior, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais iguais e sucessivas.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 8 de fevereiro de 1979.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.