Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2253/2009
11/26/2009
11/26/2009
19
26/11/2009
26/11/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2506 - Revogado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.253, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de organização do Regulamento do ICMS, mediante atualização da sistematização das matérias nele disciplinadas;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 35, 35-A, 35-B e 35-C da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput do artigo 6º, mantido o respectivo texto, como segue:

“Art. 6º ......... (cf. § 1º do art. 35 da Lei n° 7.098/98)

II – acrescentado o artigo 10-B-1, com a redação assinalada:

“Art. 10-B-1 Os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do imposto ficam obrigados, em relação a cada um dos seus estabelecimentos, ao cadastramento na repartição fiscal a que estiver vinculado, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, ao fornecimento de informações e atendimento das demais exigências previstas neste decreto e na legislação tributária. (cf. caput do artigo 35 da Lei n° 7.098/98)

III – acrescentado o artigo 199-A, nos seguintes termos:

“Art. 199-A As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. (cf. artigo 35-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

Parágrafo único. Para os efeitos deste regulamento, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.”

IV – inseridas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do caput do § 1º do artigo 201, mantido o respectivo texto, alterada a íntegra dos incisos do referido parágrafo, que passam a vigorar com a redação assinalada, bem como renumerado para § 1º-A-1 o § 1º-A do mesmo preceito, mantido, também, o seu texto, além de se acrescentar o § 1º-A, com o seguinte teor:

“Art. 201 .......
........

§ 1º ........ (cf. artigo 35-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

I – não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
II – não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma;
III – embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;
IV – já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais;
V – tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício;
VI – esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária;
VII – discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;
VIII – resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;
IX – embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária;
X – tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado; (cf. inciso X do artigo 35-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002)
XI – seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim específico.

§ 1º-A A inidoneidade de que trata o parágrafo anterior poderá ser afastada mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto. (cf. artigo 35-C da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)

§ 1º-A-1 ......”

V – acrescentadas as anotações relativas à correspondente fundamentação legal ao final do § 9º do artigo 205, mantido o respectivo texto, como segue:

“Art. 205 ....
.....

§ 9º ..... (cf. § 1º do art. 35-B da Lei n° 7.098/98)

VI – renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 455, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o § 2º ao mesmo preceito, conforme indicação infra:

“Art. 455 ......
.......

§ 1º .....

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública. (cf. § 2º do art. 35 da Lei n° 7.098/98)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de novembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.