Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:2
Complemento:/83
Publicação:02/24/1983
Ementa:Autoriza os Estados da Região Nordeste a concederem isenção do ICM nas operações que especifica.
Assunto:Restaurante/Bar/Similar


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 02/83

·Ratificação Nacional DOU de 17.03.83, pelo Ato COTEPE Nº 3/83. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Região Nordeste autorizados a conceder isenção do ICM, nos termos deste Convênio, no fornecimento da alimentação e bebidas nos restaurantes e bares de hotéis, desde que, classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de certificados de registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

§ 1º a isenção de que trata esta cláusula corresponderá ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICM a ser recolhido em cada período fiscal:

1. 100% (cem por cento), no primeiro ano de fruição do incentivo;

2. 80% (oitenta por cento), no segundo ano de fruição do incentivo;

3. 60% (sessenta por cento), no terceiro ano de fruição do incentivo;

4. 40% (quarenta por cento), no quarto ano de fruição do incentivo;

5. 20% (vinte por cento), no quinto ano de fruição do incentivo.

§ 2º O incentivo previsto nesta cláusula somente poderá ser concedido por um período máximo de 5 anos, não podendo seu termo final ultrapassar 31 de dezembro de 1988.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.