Texto:
Redação original, efeitos até 14.10.98.
II - pagamento do valor remanescente em até 96 (noventa e seis) prestações mensais sucessivas, corrigidas monetariamente;
III - carência de um ano para início de pagamento das parcelas a que se refere o inciso anterior, conforme definido em lei estadual.
Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio, são consideradas empresas de autogestão e participação acionária aquelas que atenderem aos seguintes requisitos:
I - o controle societário deve ser exercido pela maioria mais um dos trabalhadores, seja através do sistema de cooperativas de autogestão ou de associações cujos integrantes representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do efetivo de trabalhadores da empresa;
II - o Conselho de Administração ou a Diretoria devem ser eleitos diretamente pelos trabalhadores através de voto direto e democrático, regulamentado por estatuto específico, sendo que cada trabalhador terá direito a apenas um voto, mesmo que possua maior número de cotas ou ações;
III - todo trabalhador tem direito de votar e ser votado para qualquer cargo, inclusive de direção;
IV - devem existir mecanismos democráticos de gestão e questões como política salarial, política disciplinar, política de recursos humanos, formas de organização da produção ou destinação dos lucros devem ser definidos em assembléia;
V - o órgão de deliberação máxima é a assembléia de acionistas, ou seja, dos trabalhadores, ainda que seja admitida a gestão profissionalizada, constituída por decisão da assembléia.
Cláusula terceira Os benefícios previstos na cláusula primeira somente serão concedidos ao contribuinte que:
I - requerer, até 30 de abril de 1999, perante a Secretaria da Fazenda, o pagamento do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual; (Nova redação, dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 83/98, efeitos a partir de 15.10.98.)
Redação Anterior: Efeitos até 14/10/98
Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.