Texto:
Parágrafo único. O percentual acima referido, aplicável sobre o valor da operação, também será observado para as saídas de minérios de ferro destinados à fabricação de "pellets" cujo destino seja a exportação.
Cláusula segunda A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação em vigor.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula primeira, somente poderá utilizar como crédito fiscal, o decorrente da entrada do minério destinado à fabricação do "pellet".
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.