Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:68
Complemento:/89
Publicação:05/31/1989
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem tratamento tributário especial nas saídas de minério de ferro e "pellets".
Assunto:Minério de Ferro e "Pellets" e derivados


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 68/89

Ratificação Nacional DOU de 19.06.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.586/89.
Revogado, a partir de 31.12.90, pelo Conv. ICMS 75/90. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de minério de ferro e "pellets", quando destinados ao exterior, de forma que a carga tributária resulte em 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) aplicada sobre o valor "FOB" do produto exportado.

§ 1º O mesmo tratamento será aplicado às saídas de minério de ferro destinado à fabricação de "pellets" fora do Estado extrator, ao "pellet" destinado à industrialização no Estado extrator do minério e ao vendido no mercado interno com destino à exportação, sendo nestes dois últimos casos, a base de cálculo, o valor da operação.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 1990 o percentual previsto nesta cláusula passa a ser de 6% (seis por cento).

Cláusula segunda Sairão com suspensão do imposto, as operações com os produtos mencionados na Cláusula primeira, para qualquer destino, exceto para o exterior, para a fabricação de "pellets" fora do Estado extrator, para a industrialização em Estado diferente do extrator ou para o mercado interno com destino à exportação.

Cláusula terceira Fica atribuída às empresas mineradoras, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido sobre o transporte dos produtos mencionados na Cláusula primeira, não sendo exigido o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos, ao exterior ou à fabricação de "pellets".

Cláusula quarta O sistema previsto neste Convênio será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o ICMS devido sobre o minério e ao Estado fabricante o devido sobre o "pellet".

Parágrafo único. A aplicação do presente Convênio implica estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado à fabricação do "pellet" e o decorrente da saída do "pellet" no mercado interno com destino à exportação.

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989, revogado o Convênio ICMS 46/89 de 24 de abril de 1989.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.