Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:74
Complemento:/92
Publicação:08/04/1992
Ementa:Dispõe sobre a regulamentação prevista na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92, de 25.06.92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICMS 65/88, de 06.12.88.
Assunto:Área de Livre Comércio




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 74/92

Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 2.385/92.
Ratificado pelo Decreto nº 1.892/92.
Ratificação Nacional DOU de 21.08.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/92.
O Ministro daEconomia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A SUFRAMA e a Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá efetivarão ação integrada para efeito do controle da entrada de mercadorias na ALCMS-Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, oriundas de qualquer ponto do Território Nacional, nos termos previstos no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992.

Cláusula segunda A Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá e a SUFRAMA farão vistoria conjunta em todas as mercadorias nacionais que ingressarem na ALCMS, bem como a filigranação da documentação fiscal que acobertar a operação:

I - a vistoria será realizada mediante a apresentação prévia das 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal, do Manifesto de Carga, do Conhecimento ou Declaração de Transporte, observado o disposto no Ajuste SINIEF 01/84 e Portaria nº 204-SUFRAMA, de 14.12.89;

II - Só terá validade a vistoria se nas 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal, no Manifesto de Carga, no Conhecimento ou Declaração de Transporte constar o carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos vistoriadores da SUFRAMA e da Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá;

III - A filigranação, para o efetivo internamento das mercadorias, dar-se-á sobre as Notas Fiscais, Manifestos de Cargas, Conhecimentos ou Declarações de Transporte que obrigatoriamente acompanham as mercadorias, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da vistoria;

IV - A 4ª via das Notas Fiscais filigranadas ficará na posse da SUFRAMA, em Macapá, para a adoção dos procedimentos contidos no Convênio ICM 25/84.

§ 1º A Declaração de Transporte só será admitida para transportadores autônomos, de acordo com o art. 180 do Decreto nº 87.981, de 23.12.82, do Regulamento do IPI.

§ 2º A filigranação de que trata o inciso III será primeiramente realizada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá e só então será procedido o internamento pela SUFRAMA;

§ 3º O contribuinte em situação irregular perante o Fisco do Estado do Amapá não terá seus documentos filigranados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá.

Cláusula terceira Os Estados e o Distrito Federal poderão a qualquer momento solicitar da SUFRAMA e da Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá informações complementares a respeito do processo de internamento de mercadorias.

Parágrafo único. As solicitações de informações serão atendidas preferencialmente pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá, com a oitiva da SUFRAMA, no prazo máximo de 30 dias.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de setembro de 1992.

Brasília, DF, 30 de julho de 1992.