Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:161
Complemento:/92
Publicação:17/12/1992
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder benefícios fiscais do ICMS, relacionados com a construção de CIAC's.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 161/92
. Ratificação Nacional DOU de 05.01.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/93.
. Revigorado pelo Conv. ICMS 57/01.
. Ratificado pelo Decreto 2.485/93.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas saídas do estabelecimento fabricante da respectiva empresa construtora em operações internas, de peças de argamassa armada e concreto armado, do estabelecimento fabricante com destino ao local de construção dos Centros Integrados de Apoio á Criança (CIAC's), por empresas construtoras responsáveis pelo serviço.

Cláusula segunda Nas saídas interestaduais promovidas pelas empresas de que trata a cláusula primeira com os produtos alí mencionados, para os Estados do Ceará e da Paraíba, destinados à construção de Centros Integrados de Apoio à Criança (CIAC's), fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder crédito presumido se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada.

Cláusula terceira Ficam convalidados os atos praticados pelo Estado do Rio Grande do Norte em relação às saídas dos produtos de que trata a cláusula primeira, até a data da publicação da ratificação nacional deste Convênio.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.