Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 123, DE 9 DE AGOSTO DE 2022 . Consolidado até o Convênio ICMS 158/2022. . Publicado no DOU de 10.08.2022, Seção 1, p. 256, pelo Despacho 50/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 11.08.2022, Seção 1, p. 49, pelo Ato Declaratório 28/2022. . Alterado pelos Convênio ICMS 124/2022, 158/2022; (Adesão ES) . Prorrogado até 31.12.2022, pelo Convênio ICMS 158/2022. . Prorrogado até 31.03.2023, pelo Convênio ICMS 189/2022. . Prorrogado até 31.12.2024, pelo Convênio ICMS 3/2023.
§ 1° O anexo único deste convênio transcreve, por unidade federada, a relação proporcional apurada entre os valores do EHC e do GNV, a que se refere o caput. (Renumerado de p. único para § 1° pelo Convênio ICMS 158/2022)
Parágrafo único. Em complemento ao disposto no caput, as unidades federadas deverão publicar mensalmente o percentual de redução de base de cálculo a ser aplicado nas operações internas com GNV. Cláusula quinta Fica autorizada a não exigência do estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2022 até 30 de setembro de 2022. ANEXO ÚNICO