Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
612/2020
09/02/2020
09/03/2020
1
03/09/2020
03/09/2020

Ementa:Institui o Sistema de Gestão de Atividades - GAT, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Sistema de Gestão de Atividades - GAT
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 612, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020.
. Vide Portaria 236/2020 que regulamenta a utilização do Sistema de Gestão de Atividades - GAT no âmbito da SEFAZ.
. Vide Decreto 829/2021 que dispõe sobre o “Mais MT” - Programa de Investimentos em Obras e Ações do Estado de Mato Grosso

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual e, tendo em vista o que consta no Processo nº 46654/2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gestão de Atividades - GAT para uso obrigatório de todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O GAT é um sistema informatizado de uso interno do Poder Executivo Estadual que visa a gestão das atividades governamentais demandadas pela Governadoria, pelos órgãos e entidades estaduais.

Art. 3º O GAT possui as seguintes finalidades:
I - registro das atividades governamentais demandadas conforme a hierarquia organizacional;
II - monitoramento dos prazos e resultados das atividades demandadas;
III - histórico do andamento das atividades demandadas;
IV - controle do status do andamento das atividades demandadas;
V - acompanhamento do desempenho organizacional na execução das atividades demandadas.

Art. 4º Compete à Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI o suporte tecnológico o para o desenvolvimento e manutenção do sistema.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG o suporte técnico e a supervisão central para a implementação do sistema.

Art. 6º Compete aos órgãos e entidades estaduais fornecer periodicamente os registros necessários para o gerenciamento das atividades governamentais demandadas.

Art. 7º Compete aos Núcleos de Gestão Estratégica para Resultados - NGERs a supervisão da aderência e performance do sistema nos respectivos órgãos e entidades estaduais.

Art. 8° A SEPLAG e a Casa Civil ficam autorizadas a editar normas complementares a este decreto.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.