Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Instrução Orientativa
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2
/98-CGSIAT
04/15/1998
04/27/1998
23
27/04/98
27/04/98
Assunto:
Exportação-MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Vide Informação nº
053/02
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
Instrução Orientativa nº 002/98-CGSIAT
Interpreta o sentido e o alcance de dispositivo da
Lei Complementar nº 87/96.
A Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, e objetivando dirimir dúvidas surgidas no Serviço de fiscalização quanto á correta interpretação de dispositivo da Lei Complementar nº 87/96, que trata da exportação indireta de mercadoria para o exterior,
Esclarece:
1 – A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no inciso II do seu artigo 3º, cuida da não-incidência do ICMS nas operações e prestações que destinem serviços e produtos industrializados, semi-elaborados e primários para o exterior.
2 – No parágrafo único do dispositivo supracitado a lei Complementar do ICMS prevê que, para efeito da referida desoneração, equipara-se a uma saída para o exterior a remessa de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, através de comercial exportadora, inclusive
trading,
dentre outras.
3 - Visando estabelecer controles sobre essa operações no interesse do Físico, foi celebrado o Convênio ICMS 113/96, implementado nos artigos 4º a 4º-G do RICMS-MT.
4 – Da análise de todos os dispositivos mencionados, quando dirigida ao ponto da dúvida levantada pela fiscalização, ou seja, se é possível sob o abrigo da não-incidência uma empresa comercial exportadora realizar saída de mercadoria para outra comercial exportadora, antes da efetiva exportação, conclui-se que a resposta é negativa.
5 – A não-incidência do ICMS na exportação ocorre quando a mercadoria é exportada diretamente do estabelecimento exportador para o exterior. Excepcionalmente, a Lei Complementar permitiu que pudesse ser igualada a essa operação de exportação, para efeito da desoneração tributária, a remessa de mercadoria para o exterior de forma indireta, como por exemplo através de uma empresa comercial exportadora.
6 – Não se pode, portanto, ampliar essa equiparação feita de modo excepcional, para contemenlpar situações não visadas pelo texto legal, ou mais precisamente, não é possível ao amparo da não-incidência a empresa que recebeu mercadoria para ser exportada remeter essa mesma mercadoria para outra empresa, ainda que essa seja também uma comercial exportadora.
7 – Vista sob o ângulo do remetente, a conclusão é a mesma. Com efeito, o Convênio ICMS 113/96 atribuiu a ele a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, no caso de não ocorrer a efetiva exportação. Ficaria fragilizada essa responsabilidade se o remetente nem sequer soubesse para quem a comercial exportadora, sua adquirente, destinou a mercadoria que deveria ter sido por ela exportada, conforme fez constar na Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria.
8 – Qualquer saída da mercadoria da empresa comercial exportadora, recebida com o fim específico de exportação, que não seja para o exterior, configurará sua reintrodução no mercado interno, devendo nesse caso ser recolhido o imposto conforme previsto no
Convênio ICMS 113/96
.
Cuiabá-MT, 15 de abril de 1998.
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT