Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:110
Complemento:/2024
Publicação:10/31/2024
Ementa:Autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que especifica.
Assunto:Recolhimento de ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 31.10.2024 Secão 1, p. 120, pelo Despacho 46/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 19.11.2024 Secão 1, p. 54, pelo Ato Declaratório 32/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica autorizado a dispensar o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando diferido em decorrência de operações de importação de metanol, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - 29.05.11.00, destinado à fabricação de biodiesel no Estado de Rondônia, importado por estabelecimento industrial indicado em ato COTEPE/ICMS, com Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE - 1932-2/00 - Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool.

Parágrafo único. Caso seja constatada a ocorrência de operações de importação de metanol com desvio da finalidade prevista neste convênio, outra Unidade Federada poderá solicitar, junto à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a exclusão da empresa do ato COTEPE/ICMS de que trata o "caput".

Cláusula segunda Na hipótese de o produto vir a ser destinado a finalidade ou estabelecimento diversos do disposto na cláusula primeira, fica o estabelecimento industrial responsável pelo recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais.

Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer outras condições, limites e exceções para a fruição dos benefícios previstos neste convênio.

Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.