Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
211/2024
12/23/2024
12/26/2024
27
26/12/2024
26/12/2024

Ementa:Acrescenta Artigo 4º-D na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 040/2019.
Assunto:Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:DocLink para 40 - Alterou a Resolução CONDEPRODEMAT 40/2019
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 211/2024/CONDEPRODEMAT

O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 24ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 19 de dezembro de 2024.

CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO o Artigo 35 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que compete ao CONDEPRODEMAT definir o percentual do benefício fiscal previsto no art. 35 do Anexo V do Regulamento do ICMS.

CONSIDERANDO a Resolução CONDEPRODEMAT nº 040, de 11 de dezembro de 2019, que define os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis.

R E S O L V E:

Art. Acrescentar o Artigo 4º-D na Resolução do CONDEPRODEMAT nº 040/2019, com a seguinte redação:

“Art. 4º-D Fica definido o percentual de 38% (trinta e oito por cento) de redução de base de cálculo, incidentes nas operações internas do produto Álcool Etílico Hidratado Combustível (EHC), de produção mato-grossense, que será aplicado sobre o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), vigente na data da operação para o produto, conforme o art. 35 da Lei Complementar nº 631/2019.

Art. A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2024.

CÉSAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT
(Original assinado)