Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7/89
10/10/1989
10/21/1989
33
21/10/89
21/10/89

Assunto:Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 28 - Revogada pela Portaria 28/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/89 - CGAT

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que os artigos 106 e 111 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 26/07/86 e alterado pelo Decreto nº 607 de 07/03/88 que permitem a substituição de contribuintes ao regime de estimativa;

CONSIDERANDO que a Portaria Circular nº 123/89 estabelece medidas relacionadas com o sistema de estimativa,

R E S O L V E :

Baixar a presente Instrução Normativa, fixando as normas para o enquadramento e apresentação de pedidos de revisão de contribuintes, assim como, os critérios para preenchimento da GIARE - Guia de Informação e Apuração do Regime de Estimativa.

I - AOS AGENTES ARRECADADORES CHEFES, compete:

01 - Receber as 1. vias da GIARE, encaminhando via Superintendência a CIEF.

02 - Entregar aos contribuintes estimados as notificações/carnes, o mais rápido possível no máximo 15 (quinze) dias antes do vencimento da primeira parcela estimada, datando no ato da entrega e colhendo a assinatura do contribuinte, de forma legível, remetendo esses recibos via Superintendência, a CIEF.

03 - A relação de notificação/carnes ICMS estimativa por Exatoria enviada pela CIEF, servirá para controle da entrega das mesmas, sendo datada e assinado pelo contribuinte o seu recebimento.

04 - Devolver a CIEF, as notificação/carnes de estimativa não entregues ao contribuintes, no prazo de 60 dias, acompanhados da FAC de suspensão, juntamente com os recibos de notificações datadas com o código 99/99/99 e assinados pelo Agente Arrecadador Chefe.

05 - Em caso de não emissão da notificação/carne para contribuintes por falta de não recebimento dos recibos de carne anterior, já enquadrados no Regime de Estimativa, comunicar o fato a CIEF, e encaminhar urgente o recibo anterior e autorizar o contribuinte a recolher o mesmo valor da última parcela estimada em DAR-MODELO 1, devidamente visado, ou DAR-MODELO 3, quando não existir agências bancárias autorizadas.

06 - Receber as reclamações, consultando antes a relação de notificação/carne do item I-03 desta Instrução e caso tenha ultrapassado os 30 dias previstos na Portaria Circular nº 123/89 indeferir o pedido.

07 - Somente receber o processo de reclamação, se constituído com os seguintes documentos:

7.1 - Requerimento;
7.2 - Cópia xerográfica da Giare que serviu de base para o lançamento da estimativa;
7.3 - Declaração Anual do Movimento Econômico da Empresa (DAME);
7.4 - Giare do Movimento dos últimos seis meses;
7.5 - Outros documentos que possam servir de subsídio ao julgamento;

08 - Em caso de solicitação de desenquadramento pelo contribuinte quando o ICMS apurado for maior que o estimado, deverá ser anexado ao processo, além dos documentos mencionados no item 07, a cópia do recolhimento dos últimos 6 meses.

09 - Orientar o contribuinte que apresentar reclamação e recurso, quanto a obrigatoriedade do recolhimento das parcelas estimadas até o julgamento final de sua petição.

10 - Encaminhar o requerimento previsto no item 7.1 a SRF no prazo de 15 (quinze) dia úteis, a contar da data do protocolo de entrada.

11 - Após julgamento do pedido de revisão pelo Superintendente e retorno do processo a Exatoria esta deverá cientificar o contribuinte da decisão do seu requerimento.

11.1 - Se a reclamação for julgada procedente e encaminhado o processo com a decisão do Superintendente a CIEF, esta emitirá o novo carne, o qual será entregue ao contribuinte pelo Agente Arrecadador mediante recibo de notificação. Todavia deve ser observado se as parcelas vencidas foram pagas corretamente.

11.2 - Quando julgado improcedente, o Agente Arrecadador cientificará o contribuinte, entregando-lhe cópia da decisão e concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso junto a CGAT.

11.3 - Caso não haja manifestação por parte do contribuinte quanto ao pedido de recurso, o processo de revisão deverá ser arquivado.

II - AOS SUPERINTENDENTES REGIONAIS DE FAZENDA; compete:

01 - Distribuir aos FTE's as ordens de serviço relativos aos omissos de Giare, baseadas no relatório emitido pela CIEF dos contribuintes faltosos da apresentação da mesma.

02 - Controlar rigorosamente o retorno das O.S's., encaminhando a 1ª via a Cofis.

03 - Quando o recebimento dos carnes de estimativa, remeter urgentemente as Exatorias correspondentes orientando os Agentes Arrecadadores Chefes a procederem a entrega imediata dos mesmos.

04 - Quando o contribuinte discordar dos valores estimados e apresentar reclamação, os Superintendentes ao receberem os processos deverão:

4.1 - Verificar se o mesmo foi instruído pelo Agente Arrecadador, conforme item 7 desta Instrução, caso negativo, devolve-lo a Exatoria de origem, a fim de que seja regularizado.

4.2 - Determinar, se necessária, diligência fiscal a fim de fundamentar sua decisão.

4.3 - Quando a diligência fiscal ratificar os dados anteriores, o Superintendente, após julgar improcedente a petição, retornará o processo a Exatoria para que a mesma cientifique o contribuinte.

4.4 - Quando julgado procedente, encaminhar a Giare de Retificação com parecer do FTE anexo ao processo, a CIEF para que seja emitido o novo carne.

III - AOS FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS, compete:

01 - No caso de omissões da entrega da Giare, de posse de ordem de serviço (O.S.) emitida pela Cofis, verificar "in loco" a situação econômica do contribuinte, efetuando levantamento nos livros de documentos fiscais, referentes aos seis últimos meses, para o preenchimento da Giare em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1ª via - C.I.E.F.
2ª via - Contribuinte
3ª via - Fiscal de Tributos Estaduais

1.1 - As 1ªs vias, serão entregues pelo FTE (semanalmente) a Exatoria de Jurisdição do Contribuinte que as encaminhará a CIEF para o devido processamento.

1.2 - As 2ªs vias da Giare serão entregues ao contribuinte.
1.3 - As 3ªs vias serão encaminhadas pelo FTE a CIEF juntamente com a 2º via da O.S. recebida anexas ao Relatório de Atividades Fiscais do mês.

02 - No caso de empresas constituídas dentro do exercício, o FTE ao preencher a Giare, considerará como período inicial, o início da atividade do estabelecimento.

03 - Quando o FTE constatar as situações de mudança de endereço, razão social, CAE, capital social, como também, paralização ou não localização do contribuinte, deverá preencher a FAC em 04 vias, de acordo com o manual de normas e critérios cadastrais, entregando a 1ª e 2ª vias na Exatoria, 3ª via para contribuinte (caso o localize) e 4ª via a CIPF através do relatório mensal.

3.1 - As ocorrências acima, deverão ser informadas na O.S., entregando a 1ª via a COFIS, via Superintendência e a 2ª via anexar a 4ª via da FAC a CIPF, via relatório fiscal.

04 - Ao proceder o levantamento para preencher os documentos mencionados no item 1 na suspeita de inexatidão, falsidade, erro ou omissão das informações, deverá ser lavrado o respectivo AIIM - Programa Estimativa.

05 - O FTE ao preencher corretamente a Giare (não deixando de consignar os totais), como também a FAC, fará jus aos pontos de que trata a letra h, do anexo I, da Portaria Circular nº 263/89, de 10/08/89.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

O não cumprimento desta norma ensejará a aplicação das sanções previstas na Portaria nº 263/89, de 10/08/89.

Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua expedição.

Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá-MT 10 de outubro de 1.989.



CARLOS ROBERTO DA COSTA
Coord. Geral de Adm. Tributária

* Reproduz-se por ter saído incorreta.