Texto:
a Sociedade Pobres Servos da Divina Providência é uma entidade de utilidade pública e sem fins lucrativos, que se dedica ao ensino profissionalizante de menores carentes e se mantém com a comercialização dos produtos resultantes do seu trabalho;
o Convênio ICM 60/87 autorizava a concessão, a esta entidade, de um crédito fiscal presumido em valor igual ao débito, sistema que vigorou até 04.10.90, quando este foi revogado, juntamente com todos os demais Convênios que não tiveram as suas disposições reconfirmadas;
apesar da revogação, e por não acompanhar dioturnamente as alterações na legislação tributária, a Sociedade em questão continuou se apropriando de crédito fiscal equivalente ao que o dispositivo revogado autorizava, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.