Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:60
Complemento:/87
Publicação:12/10/1987
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito fiscal presumido nas saídas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento que menciona.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 60/87

Ratificação Nacional DOU de 30.12.87, pelo Ato COTEPE/ICM 05/87. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder à "Sociedade Pobres Servos da Divina Providência" e ao "Lar Bom Pastor de Ivagaci e Escola Profissional" crédito fiscal presumido em valor igual ao do ICM incidente nas saídas de mercadorias produzidas pelas escolas profissionais mantidas pelas entidades mencionadas.

Parágrafo único. A adjudicação do crédito fiscal presumido exclui a utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.