Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:25
Complemento:/75
Publicação:13/11/1975
Ementa:Isenta as saídas de caju "in natura".
Assunto:Hortifrutigranjeiro


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 25/75
. Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 08/75.
. Revogado pelo Conv. ICMS 60/90, efeitos a partir de 05.10.90.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de caju "in natura", desde que embalado e acondicionado, nas operações interestaduais.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seis efeitos à data de sua celebração.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.