Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
789
/2011
10/26/2011
10/26/2011
2
26/10/2011
1º/01/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Anexo X RICMS-Diferimento
Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 924/2011
-
Revogado
pelo Decreto 2583/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 789, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública tributária;
D E C R E T A:
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
acrescentado o inciso III ao § 2° do artigo 4°, na forma assinalada:
“Art. 4° .............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
III – o disposto na alínea
c
do inciso I deste parágrafo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada no artigo 58 do Anexo VIII deste regulamento.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
........................................................................................................................”
II
– alterado o
caput
do artigo 337, bem como acrescentado o § 3° ao mesmo preceito, além de se revogar a nota n° 1, que integra o referido artigo, como segue:
“Art. 337 Ressalvado o disposto no § 3°, o diferimento do imposto previsto nos artigos 326, 332, 333, 334, 335 e 335-B compreenderá, também, as prestações internas de serviços de transporte.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
.........................................................................................................................
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses:
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI;
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 87-A a 87-J destas disposições permanentes;
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
III – transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
Nota
:
1.
(revogada) (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
”
III –
revogado o artigo 100 do Anexo VII;
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
(Nova redação dada ao inciso III pelo
Dec. 924/11
, efeitos a partir de 26/10/2011)
Redação anterior
III – revogado o inciso 100 do Anexo VII; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
IV –
acrescentado o § 3° ao artigo 102 do Anexo VII, com a redação indicada:
“Art. 102 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3° O disposto neste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada no artigo 58 do Anexo VIII deste regulamento.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
........................................................................................................................”
V –
acrescentado o artigo 58 ao Anexo VIII, conforme segue:
“Art. 58 Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de bens e mercadorias, cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, na forma prevista no § 2° do artigo 4° das disposições permanentes, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da respectiva prestação de serviço.
(cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 1° A redução de base de cálculo prevista no
caput
deste artigo aplica-se, também, na hipótese prevista no § 3° do artigo 102 do Anexo VII.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos insumos empregados na respectiva prestação de serviço.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
Nota
:
1. Vigência por prazo indeterminado.”
VI –
acrescentado o § 3° ao artigo 2° do Anexo X, além de se revogar a nota n° 2, que integra o referido artigo, como segue:
“Art. 2° .............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses:
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI;
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 87-A a 87-J das disposições permanentes;
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
III – transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
Notas
:
..........................................................................................................................................
2.
(revogada) (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
..........................................................
...............................................................................”
VII –
acrescentado o § 5° ao artigo 8° do Anexo X, além de se revogar a nota n° 3, que integra o referido artigo, como segue:
“Art. 8° .............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5° O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses:
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI;
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 87-A a 87-J das disposições permanentes;
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
III – transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes.
(efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
Notas
:
..........................................................................................................................................
3.
(revogada) (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.