Texto:
I – 100% (cem por cento) se recolhido até 31 de maio de 2006;
II – 90% (noventa por cento) se recolhido até 30 de junho de 2006;
III – 80% (oitenta por cento) se recolhido até 31 de julho de 2006;
IV – 70% (setenta por cento) se recolhido até 31 de agosto de 2006.
Cláusula segunda A revigoração de prazo a que se refere a clausula primeira deste Convênio não caracteriza concessão ou ampliação do benefício fiscal autorizado por meio do Convênio ICMS 91/05.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.