Texto:
Parágrafo único. As disposições deste Protocolo aplicam-se às operações com açúcar, aves abatidas, bebidas alcoólicas, carne bovina, cerveja, cimento, farinha de trigo, leite em pó enlatado, medicamentos, óleos comestíveis e refrigerantes.
Cláusula segunda O imposto a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado destinatário, sobre o preço de venda do estabelecimento remetente, acrescido da margem de lucro por ele estabelecida, observado o Anexo I, deduzindo-se do valor obtido, o imposto cobrado na unidade federada de origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes para fins de comercialização ou industrialização.
Parágrafo único. Ao preço de venda do estabelecimento remetente serão acrescidas as despesas de frete e/ou carreto, IPI, seguro e outras debitadas ao destinatário, quando devidas.
Cláusula terceira A antecipação do ICMS tratada na cláusula primeira não se aplica às operações cujos contribuintes destinatários das mercadorias ou serviços sejam portadores de regime especial próprio, ou quando essas operações forem realizadas com substituição tributária, cujos contribuintes substitutos estejam devidamente credenciados pela unidade da Federação de destino das mercadorias.
§ 1º O regime especial de que trata o caput consiste na adoção do regime normal de tributação e escrituração fiscal pelo contribuinte, sem a exigência do imposto por antecipação;
§ 2º A concessão do regime especial previsto no caput desta cláusula será de responsabilidade da unidade da Federação de domicílio fiscal do contribuinte, observada criteriosa avaliação para o exercício do ato concessório.
§ 3º Os Estados signatários fornecerão, sempre que houver alterações, as listagens dos contribuintes detentores de regime especial e dos substitutos tributários devidamente credenciados, as quais consistirão em informações básicas para a execução dos procedimentos previstos neste Protocolo pelos agentes do fisco da unidade arrecadadora.
Cláusula quarta O recolhimento do ICMS, antecipado nos termos deste Protocolo, far-se-á através da utilização adaptada da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR - modelo 23.
§ 1º O campo reservado à autenticação mecânica será destinado à identificação da unidade da Federação arrecadadora, ao agente fiscal, inclusive matrícula, por ocasião do recolhimento do ICMS.
§ 2º As importâncias recebidas pelas unidades federadas arrecadadoras serão transferidas diariamente, juntamente com as guias correspondentes, à agência bancária indicada pela unidade da Federação favorecida, conforme Anexo II.
§ 3º Os valores arrecadados em favor de outra unidade da Federação não importarão ingresso de receita para a unidade arrecadadora nos moldes deste Protocolo.
Cláusula quinta A normatização dos procedimentos para aplicação do presente Protocolo será feita por ato dos Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados signatários, dentro de 30 (trinta) dias, da data da publicação do mesmo.
Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Protocolo ICMS 18/91.
__Margem de Lucro %__Produto_U.F._Ponto Partida
Industrial_Ponto Partida
Estab. Comercial___
ANEXO II
(Refere-se às agências bancárias dos signatários)