Texto: PORTARIA N° 209/2019-SEFAZ . Consolidada até a Port. 46/2023. . Publicada na Edição Extra do DOE 20.12.2019.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que trata do credenciamento de contribuintes junto à Secretaria de Estado de Fazenda, como substitutos tributários;
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos
CONSIDERANDO, que, em decorrência da Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012, há credenciamentos vigentes de estabelecimentos atacadistas, efetuados de ofício, nos termos do § 5° do artigo 2° da citada; R E S O L V E: Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento atacadista, poderão solicitar seu credenciamento para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, quando atender, cumulativamente, as seguintes condições: I - (revogado) (Revogado pela Portaria n° 46/2023)
§ 1° Para fins do credenciamento disposto no caput deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP, por meio do e-Process. (Nova redação dada pela Portaria n° 46/2023)
§ 3° Ficam credenciadas, de ofício, como substitutos tributários, as empresas atacadistas que sejam até 31 de dezembro de 2019 beneficiárias da Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012.
§ 4° As empresas atacadistas, credenciadas na forma do § 3° deste artigo, poderão, a seu critério, solicitar seu descredenciamento.
§ 5° A Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM informará à CCAT/SUIRP a relação de contribuintes alcançados pelo credenciamento de ofício constante no § 3° deste artigo. (Nova redação dada pela Portaria n° 46/2023)