Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1951/2009
05/28/2009
05/28/2009
2
28/05/2009
1º/06/2009

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 1.589, de 18 de julho de 1997, que regulamenta a Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão – FACUAL e dá outras providências.
Assunto:Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL
Alterou/Revogou:DocLink para 1589 - Alterou o Decreto 1.589/97
Alterado por/Revogado por:
Observações:Vide Resoluções CDA 12/09, 14/09, 043/12, 52/16


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.951, DE 28 DE MAIO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, em decorrência das alterações inseridas na Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, pelos artigos 6º e 8º da Lei n° 9.066, de 23 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO, também, que são necessárias adequações em decorrência de alterações de nomenclaturas e órgãos estaduais, bem como em função de novos procedimentos já implementados;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 1.589, de 18 de julho de 1997, que regulamenta a Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, que regulamenta a Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso – PROALMAT, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão – FACUAL e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o caput do artigo 7°, conforme assinalado:

“Art. 7° São beneficiários do Programa PROALMAT os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram o benefício fiscal de que trata o artigo 3º e que atendam as pré-condições mínimas definidas no artigo 2°."

II – revogados o artigo 14 e seu parágrafo único;

III – alterado o artigo 15, para conferir-lhe a redação que segue:

“Art. 15 O FACUAL terá como fonte as dotações orçamentárias, bem como as contribuições de instituições nacionais e internacionais.”

IV – alterado o § 2º do artigo 17-A, da seguinte forma:

“Art. 17-A .....

.......

§2º A Resolução de que trata o caput será editada indicando o contribuinte, a inscrição estadual do estabelecimento e a respectiva operação beneficiada, devendo, depois de publicada, ser encaminhada à Secretaria de Estado de Fazenda, que efetuará o correspondente registro eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de maio de 2009, 188° da Independência e 121° da República.