Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:84
Complemento:/92
Publicação:08/04/1992
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de crédito tributário lançado.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 84/92

Consolidado até Conv. ICMS 15/93
Ratificado pelo Decreto nº 1.892/92.
Ratificação Nacional DOU de 21.08.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/92.
Alterado pelo Conv. ICMS 15/93.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, de créditos tributários em função do não-recolhimento do ICMS incidente sobre a exportação dos produtos semi-elaborados classificados nas posições 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no período de 1º de março de 1989 a 14 de abril de 1991. (Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 15/93, efeitos a partir de 25.05.93.)

Redação Original, efeitos até 24.05.93.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1992.

Brasília, DF, 30 de julho de 1992.