Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
84
Complemento:
/92
Publicação:
08/04/1992
Ementa:
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de crédito tributário lançado.
Assunto:
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 84/92
Consolidado até Conv. ICMS 15/93
Ratificado pelo Decreto nº
1.892/92.
Ratificação Nacional DOU de 21.08.92 pelo Ato COTEPE-ICMS
03/92
.
Alterado pelo
Conv. ICMS 15/93.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de crédito tributário lançado.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n° 24
, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, de créditos tributários em função do não-recolhimento do ICMS incidente sobre a exportação dos produtos semi-elaborados classificados nas posições 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no período de 1º de março de 1989 a 14 de abril de 1991.
(Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 15/93, efeitos a partir de 25.05.93.)
Redação Original,
efeitos até 24.05.93.
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder parcelamento, em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, de créditos tributários constituídos em função de não-recolhimento do ICMS incidente sobre a exportação de produtos semi-elaborados classificados nas posições 4703.19.0000 e 4703.29.0000 da NBM/SH, no período de 1º de março de 1989 e 14 de abril de 1991.
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1992.
Brasília, DF, 30 de julho de 1992.