Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6882/2005
08/12/2005
08/12/2005
4
08/12/2005
*01/12/2005

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Gás Natural Veicular
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.585/2014
Observações:*Efeitos retroagidos a 01/12/2005


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 6.882 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual, em função da dinâmica das atividades empresariais, especialmente em decorrência da introdução do comércio de gás natural veicular no território mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – acrescentado o inciso XXVI ao artigo 32, com a seguinte redação:

"Art. 32 ......

XXVI – nas operações internas e de importação de gás natural veicular, destinado a abastecimento de veículos, equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove por cento) do valor da operação;
......."

II – acrescentado o § 10 ao artigo 38, com o teor assinalado:

"Art. 38 .......

§ 10 Nas operações internas e de importação de gás natural veicular, destinado a abastecimento de veículos, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XXVI, inclusive para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos artigos 308-I a 308-O."

III – alterada a designação da Seção III-B do Capítulo I do Título V do Livro I, acrescentando-se, ainda, ao mesmo Capítulo, a Seção III-C, contendo os artigos 308-I a 308-O, na forma adiante assinalada:

"LIVRO I
..............................................

TÍTULO V
..............................................

CAPÍTULO I
............................................
Seção III-B
"Das Demais Disposições Aplicáveis às Atividades Tratadas nas Seções II a III-A
.............................................
Seção III-C
Das Operações com Gás Natural Veicular

Art. 308-I Nas operações internas com gás natural veicular, destinado a abastecimento de veículos, fica atribuída ao estabelecimento da distribuidora a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas subseqüentes saídas a se realizarem no território mato-grossense.

§ 1º Para efeitos do estatuído nesta Seção, entende-se por distribuidora aquela assim considerada nos termos da legislação editada pela Agência Nacional de Petróleo – ANP.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às saídas internas promovidas pelo estabelecimento importador, cujo imposto deve ser recolhido na forma e prazos previstos em legislação específica.

Art. 308-J Respeitado o disposto no inciso XXVI do artigo 32 e no § 10 do artigo 38, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor resultante da multiplicação da quantidade de gás natural veicular remetida, em metros cúbicos, pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único O valor do PMPF será obtido mediante pesquisa elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda junto aos municípios consumidores do produto.

Art. 308-K o valor do imposto devido por substituição tributária será a diferença entre o resultado da aplicação da alíquota interna da operação sobre a base de cálculo, apurada na forma do artigo anterior, e o valor do imposto incidente na operação de remessa do produto do estabelecimento importador ao estabelecimento da distribuidora.

Art. 308-L O imposto retido em conformidade com o disposto nesta Seção deverá ser recolhido no prazo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 308-M O estabelecimento da distribuidora deverá entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, até o 6º (sexto) dia de cada mês, a relação, por documento fiscal, das operações com gás natural veicular ocorridas no mês anterior, contendo:

I – a identificação do estabelecimento destinatário;

II – o número e a série do documento fiscal que acobertou a operação e a data da respectiva emissão;

III – a quantidade, em quilogramas, do produto remetido;

IV – a base de cálculo do imposto retido.

Art. 308-N Fica dispensado o destaque na Nota Fiscal do imposto devido pela saída do produto do estabelecimento da distribuidora, o qual será recolhido juntamente com o imposto retido na forma desta Seção.

§ 1º A dispensa autorizada no caput não se aplica quando o produto for destinado diretamente a consumidor final, hipótese em que o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal que acobertar a saída, respeitado, como base de cálculo, o valor do PMPF, referido no artigo 308-J.

§ 2º Na hipótese tratada no parágrafo anterior, o estabelecimento da distribuidora observará os procedimentos previstos neste regulamento e na legislação tributária complementar para apuração mensal do imposto pelo regime normal.

§ 3º O imposto apurado em consonância com o disposto no § 2º será recolhido, em documento de arrecadação próprio, no mesmo prazo fixado para recolhimento do imposto retido em conformidade com o estatuído nesta Seção.

Art. 308-O Às operações tratadas nesta Seção aplicam-se, no que couberem, as disposições deste Capítulo."

Art. 2º Enquanto não editado ato específico, em conformidade com o disposto nos artigos 308-J e 308-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, será observado o que segue:

I – o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, referido no artigo 308-J do Regulamento do ICMS, nos municípios mato-grossenses, corresponde a R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos) por metro cúbico do produto;

II – o imposto retido em consonância com o disposto na Seção III-C do Capítulo I do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 08 de dezembro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA