Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:47
Complemento:/2005
Publicação:04/05/2005
Ementa:Altera o Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Farmacêuticos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 47/05
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/05, publicado no DOU 25/04/05.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 5.659/05.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - Os itens 1, 2 e 3 do § 1º da cláusula segunda:

“1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem
Alíquota interna da
Alíquota interna da
Alíquota interna da
Alíquota interna da
UF de destino 12%
UF de destino 17%
UF de destino 18%
UF de destino 19%
Operação interna
33,35%
33,05%
33,00%
32,93%
Aliq interestadual 7%
40,93%
49,08%
50,84%
52,62%
Aliq interestadual 12%
33,35%
41,06%
42,73%
44,41%

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem
Alíquota interna da
Alíquota interna da
Alíquota interna da
Alíquota interna da
UF de destino 12%
UF de destino 17%
UF de destino 18%
UF de destino 19%
Operação interna
38,24%
38,24%
38,24%
38,24%
Aliq interestadual 7%
46,09%
54,89%
56,78%
58,72%
Aliq interestadual 12%
38,24%
46,56%
48,35%
50,18%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem
Alíquota interna da
Alíquota interna da
Alíquota interna da
Alíquota interna da
UF de destino 12%
UF de destino 17%
UF de destino 18%
UF de destino 19%
Operação interna
41,16%
41,34%
41,38%
41,42%
Aliq interestadual 7%
49,18%
58,37%
60,35%
62,37%
Aliq interestadual 12%
41,16%
49,86%
51,73%
53,64%“

II – o § 2º da cláusula segunda:
“§ 2º As unidades da Federação que adotarem alíquota diferente de 12%, 17%, 18% ou 19%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2005.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.