Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13/2011
02/04/2011
02/07/2011
24
07/02/2011
07/02/2011

Ementa:Altera a Portaria nº 182/2009-SEFAZ, de 05.10.2009 (DOE de 09.10.2009), que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados – GIA-ITCD Eletrônica e dá outras providências.
Assunto:ITCD
GIA-ITCD
Alterou/Revogou:DocLink para 182 - Altera a Portaria 182/2009
Alterado por/Revogado por:DocLink para 50 - Alterada pela Portaria 050/2015
DocLink para 65 - Alterada pela Portaria 65/2016
DocLink para 148 - Alterada pela Portaria 148/2017
DocLink para 139 - Revogada pela Portaria 139/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 013/2011-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 148/2017.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar a busca de mecanismos de política tributária que assegurem a manutenção de controles internos voltados para a obtenção de justiça fiscal;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos.

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 182/2009-SEFAZ, de 5 de outubro de 2009 (DOE de 09.10.2009), que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados – GIA-ITCD Eletrônica e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – renumerado o parágrafo único do artigo 3º para § 1º, mantido o respectivo texto, assim como acrescentado os §§ 2º e 3º ao mesmo preceito, conforme adiante indicado:

“Art. 3º..............................................................................................................................

§ 1º...................................................................................................................................

§ 2º A GIA-ITCD deverá ser preenchida em até 60 (sessenta) dias da data do óbito e, nos demais casos, antes da lavratura da escritura pública, da realização de qualquer ato ou a ocorrência de fato que esteja no âmbito de incidência do ITCD.

§ 3º O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, sujeita o contribuinte a penalidade prevista no inciso IV do artigo 25 da Lei nº 7.850/2002.”

II – alterada a alínea b do inciso IV e alterado, também, o inciso V, ambos do caput do artigo 4º, assim como renumerado o parágrafo único para § 1º, mantido o respectivo texto, além de acrescentar o § 2º ao respectivo artigo, na forma assinalada:

“Art. 4º..............................................................................................................................
IV......................................................................................................................................
b) relatório do estoque de rebanho na data da ocorrência do fato gerador, em nome do “de cujus” e do cônjuge sobrevivente, se houver, fornecido pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso – INDEA, ainda que apresente saldo zerado.
V – procuração com poderes específicos para prestar declarações ou cópia autenticada da mesma, se for o caso;
.........................................................................................................................................
§ 1º...................................................................................................................................

§ 2º Os documentos constantes nos incisos II, III e IV não serão utilizados para atribuição da base de cálculo do imposto, devendo o contribuinte informar o valor de mercado dos bens relacionados.”

III – alterado o caput do artigo 6º, assim como os §§ 1º e 2º que o integram e revogados os incisos I e II do § 2º, consoante indicação infra:

“Art. 6º A GIA-ITCD Eletrônica deverá ser protocolada no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua emissão, em qualquer Agência Fazendária do Estado de Mato Grosso.

§ 1º A inobservância do prazo estipulado no caput acarretará a inativação da GIA-ITCD Eletrônica emitida.

§ 2º Caso o contribuinte deseje continuar utilizando a mesma GIA-ITCD Eletrônica, inativada nos termos do § 1º, deverá dirigir requerimento a qualquer Agência Fazendária, que procederá a reativação da mesma, sendo concedido novo prazo de 20 (vinte) dias para protocolo.
I – (revogado)
II – (revogado)”

IV - (revogado) (Revogado pela Port. 050/15) V – (revogado) (Revogado pela Port. 65/16) VI – (revogado) (Revogado pela Port. 65/16) VII – alterado o caput do artigo 14, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 O parecer técnico de avaliação administrativa conterá, ainda que de forma sucinta:
........................................................................................................................................”

VIII – alterado o caput do artigo 20, na forma assinalada:

“Art. 20 Nos casos em que se constatarem divergências nos dados declarados, o servidor fazendário incumbido de analisar o procedimento administrativo, formalizará o parecer técnico de avaliação administrativa fazendo expressa menção aos critérios e as fontes utilizadas para o arbitramento do valor.
........................................................................................................................................”

IX – (revogado) (Revogado pela Port. 148/17) X – alterado o caput do artigo 22 e revogado o parágrafo único do mesmo preceito, conforme indicação infra:
“Art. 22 Após a notificação do contribuinte, nos termos do artigo 21, o Documento de Arrecadação Estadual – Modelo DAR-1/AUT para recolhimento do imposto devido será disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, no Sistema GIA-ITCD Eletrônica, na aba Demonstrativo de Cálculo.
Parágrafo único (revogado)”

XI – (revogado) (Revogado pela Port. 050/15)
XII – (revogado) (Revogado pela Port. 050/15)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 4 de fevereiro de 2011.