Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1216/2012
04/07/2012
04/07/2012
5
04/07/2012
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Regime de Estimativa por Operação/Simplificado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.216, DE 04 DE JULHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1o Ficam acrescentados, com a redação assinalada, os §§ 4° e 5° ao artigo 87-J-11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989:

"Art. 87-J-11 ....................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 4° Nos termos do § 3° deste artigo, o contribuinte excluído, de ofício, do regime de que trata esta seção, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 87-J-10, que, posteriormente, promover a alteração da respectiva CNAE principal para outra, arrolada no Anexo XVI deste regulamento, ficará submetido ao regime de estimativa simplificado a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da homologação da alteração para a nova CNAE principal. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 5° O contribuinte que estiver enquadrado no regime de estimativa simplificado, nos termos do artigo 87-J-6, e promover alteração da respectiva CNAE principal para outra, já excluída do mencionado regime em consonância com o disposto no § 1° do artigo 87-J-10, deverá, também, solicitar a exclusão do referido regime, com observância do que segue: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – o pedido deverá ser formalizado, instruído e processado na forma disposta nos incisos do caput do artigo 87-J-12, ressalvada a aplicação do preconizado nos incisos seguintes deste parágrafo; (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
II – o contribuinte deverá fazer uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos da legislação tributária específica; (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
III – a exclusão do enquadramento no regime de que trata esta seção somente produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do deferimento do pedido; (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
IV – a exclusão do regime de que trata esta seção sujeita o contribuinte ao regime de apuração normal do imposto, nos termos do artigo 78, respeitadas as disposições dos §§ 1° a 6° do artigo 87-J-12. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos com previsão expressa de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de julho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.