Ratificação Nacional DOU de 15.04.88, pelo Ato COTEPE/ICM 04/88.
Prorrogado até 28.02.89 pelo Conv. ICM 60/88 a isenção prevista na cláusula primeira.
Prorrogado até 28.02.89 pelo Conv. ICM 01/89 a redução na base de cálculo prevista na cláusula segunda.
Dispõe sobre a autorização e a concessão de benefícios fiscais aos pescados que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1988, isenção do ICM nas operações internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido.
Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica:
I - às remessas para industrialização;
II - ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza e ao salmão.
Cláusula segunda A mercadoria mencionada no caput da Cláusula precedente, nas operações interestaduais até 31 de dezembro de 1988, gozará de redução da base de cálculo do ICM de até 40% (quarenta por cento).
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1988.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.