Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
137/93
11/26/1993
11/29/1993
9
29/11/93
29/11/93

Ementa:Divulga coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e fixa os valores da UPFMT e da TSE para emissão de documentos fiscais que vão vigorar durante o mês de dezembro de 1993.
Assunto:Atualização Monetária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 137/93


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 407 e 433 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.129 de 25 de julho de 1986, nos artigos 585, 586 e 589 do RICMS aprovado pelo Decreto N. 1.944 de 06 de outubro de 1989 e no artigo 1 da Lei Federal N. 8.383 de 30 de dezembro de 1991.

CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em Cr$ 137,37 (CENTO E TRINTA E SETE CRUZEIROS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) a UFIR válida para o mês de DEZEMBRO de 1993,

R E S O L V E:

Art. 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, será efetuado, a partir do mês de DEZEMBRO de 1993, de acordo com os coeficientes da tabela anexa.

Art. 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPFMT, para o mês de DEZEMBRO de 1993, será de Cr$ 1.774,00 (HUM MIL SETECENTOS E SETENTA E QUATRO CRUZEIROS REAIS).

Art. 3º - O valor da TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE a ser cobrada no mês de DEZEMBRO de 1993, pela emissão de Documento Fiscal - MODELO NF-3, Série Única será de Cr$ 255,00 (DUZENTOS E CINQÜENTA E CINCO CRUZEIROS REAIS) e o bloco de Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será de Cr$ 840,00 (OITOCENTOS E QUARENTA CRUZEIROS REAIS).

Art. 4º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Dezembro de 1993.


Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá-MT, 26 de Novembro de 1.993.

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE TABELAS
ACSR565 – TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: DEZEMBRO DE 1993 DATA DA EMISSÃO: 26/11/93
PORTARIA CIRCULAR: 137/93
MÊS
1984
1985
1986
1987
1988
JAN
138680793,747
42832603,847
13073161,305
8051701,946
1752643,322
FEV
126303546,416
38039742,889
11248033,733
6892855,032
1504158,000
MAR
112469333,154
34518127,562
9835129,462
5762592,903
1275466,169
ABR
102244955,065
30629123,354
9846203,223
5031509,671
1099480,431
MAI
93888739,970
27388813,359
9769398,349
4159553,670
921832,748
JUN
86216250,171
24897325,310
9634942,705
3369973,254
782665,925
JUL
78951669,276
22798338,561
9513994,895
2855418,269
654810,739
AGO
71579563,740
21185489,352
9401928,652
2770755,900
527747,925
SET
64719601,223
19583471,969
9246827,282
2604740,325
437435,133
OUT
58570885,116
17949416,180
9090699,587
2465258,506
352774,314
NOV
52015723,545
16467486,409
8921383,394
2258641,820
277302,073
DEZ
47329606,895
14820235,609
8636619,927
2001126,606
218399,488
MÊS
1989
1990
1991
1992
1993
JAN
169640,060
11606,219
1204,649
230,036
18,536
FEV
169640,060
7436,107
1002,180
183,222
14,310
MAR
143324,167
4302,005
936,431
145,237
11,297
ABR
119609,219
3045,985
862,660
118,994
8,970
MAI
107749,560
3045,985
792,024
99,374
7,044
JUN
98011,980
2890,269
726,882
80,487
5,462
JUL
78534,653
2637,656
664,125
65,282
4,195
AGO
60994,768
2380,663
604,054
53,900
3,211
SET
47159,695
2152,761
539,525
43,820
2,433
OUT
34680,776
1906,488
462,053
35,518
1,810
NOV
25208,214
1676,867
385,589
28,316
1,339
DEZ
17814,905
1438,864
295,397
22,886
1,000

PORTARIA CIRCULAR Nº 137/93
OBS. ATÉ DEZ/82 ESTA TABELA ESTA CALCULADA CONSIDERANDO O VALOR DA ORTN DO MÊS SEGUINTE AO DO VENC. DO DÉBITO A QUE SE APLICA.
A PARTIR DE JAN/83, CONSIDERA ORTN/BTN NO PRÓPRIO MÊS DE VENCIMENTO (ART. 23 DO D.L. 1967/82 E 1º D.L. 2323/87). DE MAR/89 À MAI/89, FOI UTILIZADO O ÍNDICE DA VARIAÇÃO DA L.F.T.; DE JUN/89 À FEV/91, FOI UTILIZADO A VARIAÇÃO DO BTN; NO MÊS DE DEZ/93, FOI UTILIZADA A UFIR (UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA), NO VALOR DE CR$ 137,37 (CENTO E TRINTA E SETE CRUZEIROS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS).
ASSIM SENDO : PARA CALCULAR O DÉBITO CORRIGIDO MULTIPLICAR O VALOR DO DÉB. PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO SEU VENCIMENTO, PARA CALCULAR O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA MULTIPLIQUE O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE DIMINUINDO DE 1.000.
BTN = CR$ 126,8621 UPF/MT = CR$ 1.774,00 UFIR = CR$ 137,37
T.S.E. = CR$ 255,00 ÍNDICE MÉDIO (MAI/93 À OUT/93) = 3,075
BLOCO NOTA FISCAL PRODUTOR SIMPLES REMESSA CR$ 840,00