Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
42/2013
02/05/2013
02/06/2013
10
18/02/2013
18/02/2013

Ementa:Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal.
Assunto:Lista de Preços Mínimos
Produto Agrícola/Indústria Extrativa
Produto Florestal
Alterou/Revogou:DocLink para 106 - Revogou a Portaria 106/2012
Alterado por/Revogado por:DocLink para 64 - Alterada pela Portaria 064/2013
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 120/2013
DocLink para 198 - Alterada pela Portaria 198/2013
DocLink para 282 - Alterada pela Portaria 282/2013
DocLink para 9 - Revogada pela Portaria 009/2014, a partir de 20/02/2014.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 042/2013- SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 282/2013.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°. 1944, de 06 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, relativo aos produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal, considerando-se que os valores para efeito de base de cálculo do ICMS são preços com cláusula FOB.

Parágrafo único Nas operações relativas à madeira serrada, beneficiada e industrializada, oriunda das localidades abaixo relacionadas, será reduzida a pauta fiscal dos percentuais a segui indicados:
I - Colniza, Apiacás, Nova Bandeirantes, Nova Monte Verde, Aripuanã, Cotriguaçú, Juruena, São José do Xingu, Vila Rica, Santa Cruz do Xingu, Confreza, Santa Terezinha, Porto Alegre do Norte, Luciara, Canabrava do Norte, São Felix do Araguaia e Alto Boa Vista: 10% (dez por cento);
II – Rondolândia, Juína, Castanheira, Juara, Novo Horizonte, Porto dos Gaúchos, Tabaporã, Paranaíta, Alta Floresta, Carlinda, Novo Mundo, Nova Guarita, Guarantã do Norte, Matupá, Peixoto de Azevedo e Marcelândia: 5% (cinco por cento);

Art. 2° Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com madeira serrada, beneficiada e industrializada, cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, mediante comprovação através de contrato registrado em cartório, reconhecido firma e devidamente homologado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do remetente.

Art. 3° Nas operações com madeira fica obrigatório anexar à nota fiscal uma via do romaneio ou, na falta deste, a discriminação na nota fiscal de todas as bitolas de madeira que compõem a carga.

Art. 4º Nas operações interestadual cujo valor for maior que o preço estabelecido na Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer à saída das mercadorias.

Art. 5° Os valores relativos às essências florestais cujos nomes não constem na especificação de madeiras constantes do anexo desta Portaria, deverão ser objeto de consulta prévia à Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada / SARP.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 18 de fevereiro de 2013, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 106/2012-SEFAZ, de 17/04/2012.

Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 05 de fevereiro de 2013.


ANEXO DA PORTARIA N.º 042/2013 - SEFAZ
INDÚSTRIA EXTRATIVA VEGETAL

GRUPOS COMERCIAIS
NOMES VULGARES
NOME
CIENTÍFICO
1
BRANQUILHO, MIRINDIBA, MIRINDIBA-BAGRE, BAGRE, GUARAJUBABuchenavia sp.
CANJERANA, CANJARANA, CANJERANA-VERMELHA, PAU-DE-SANTO, CEDRO-CANJERANACabralea sp.
CASTELO, PAU-BRANCO, PAU-MULATOCalycophyllum sp.
CACHIMBEIRO, CURRUPICHÁ, JEQUITIBÁ, JEQUITIBÁ-REI, JEQUITIBÁ-ROSACariniana sp.
ESTOUPEIRO, JEQUITIBÁ, JEQUITIBÁ-BRANCOCariniana sp.
PIQUIÁ, PIQUI, PIQUIARANA, PIQUIÁ-BRAVOCaryocar sp.
TAUARI, TAUARI-ROSA, TAUARI-AMARELO, TAURI-BRANCO, DEDALEIRO, IMBIREMA, IMBIREMA-CHEIROSA, IMBIREMA-BRANCACouratari sp.
JUTAI-POROROCADialium sp.
EMBIRA-DE-SAPO, IMBIRA-BRANCA, EMBIRA-DE-CARRAPATO
CANELA, CANELÃO, CANELA-PARDA, CANELEIRO, LOURO-CANELA, LOURO-AMARELO, PAU-LOUROOcotea sp.
FAVEIRO, SUCUPIRA-BRANCA, SUCUPIRA-LISAPterodon pubescens
MANDIOQUEIRA, CAMBARÁ, MANDIOQUEIRA-ESCAMOSA, LACREIRO, MANIOQUEIRA-LISA, “GUAIÇARA”Qualea sp.
MARIA-PRETA, CAMBARÁ-DO-BREJO, CAMBARÁ-ROXO, CAMAÇARÍ, CATUABAQualea sp.
JATOÁ, AMESCLÃOTrichilia sp.
TARUMÃVitex sp.
GUANANDÍ, JACAREÚBA, GUANANDÍ-ROSA, GUANANDÍ-CEDRO, GUANANDÍ-CARVALHO, GUANANDI- DO-PANTANO, LANDIM, MANGUE-SECOCalophyllum sp.
GUARIÚBA, AMARELINHO, OITCICA, OITICICA-DA-MATAClarisia racemosa
FAVEIRA-DURA, FAVEIRA, FAVELA, FAVA-ORELHA-DE-MACACO, FAVA-ORELHA-DE-NEGRO, SUCUPIRA-AMARELAEnterolobium sp.
CEDRORANA , CEDRO-AMAZONENSE, CEDRÃO, CEDRO-ARANA, CEDRO-ALAGOANOCedrelinga catenaeformis
CAMBARÁ, ROSINHA, QUARUBA, QUARUBA-ROSA, QUARUBA-VERMELHA, QUARUBA-JASMIRANA, CEDRO-ROSINHA, LACRE, QUARUBA-CEDROVochysia sp.
2
PAU-BRASIL-FALSO, CONDURÚ, MUIRAPIRANGA, LEITEIRABrosimum sp.
MURICI, FRUTA-DE-PERDIZ , COCÃOByrsonima sp.
CAPITÃOCallisthene sp.
CARVÃO-BRANCO, ITAPIUNACallisthene sp.
ANDIROBACarapa guianensis
CAMAÇARI-VERMELHO, TAMAQUARÉCaraipa sp.
VIDRO, GUAÇATONGA, ESPETEIRO, CARRAPATINHOCasearia sp.
AMOREIRA, TAIÚVA, AMARELINHO, TATAJUBA-DE-ESPINHOChlorophora tinctoria
AMAPÁ, COERANA, MARFIM, PAU- PEIXEChrysophyllum sp.
AMAPÁ-DOCE, INHARÉ, LEITEIROBrosimum sp.
COPAÍBA, PAU-D’ÓLEO, ÓLEO-COPAÍBA, ÓLEO-BRANCO, COPAÍBA-VERMELHA, COPAÍBA-PRETA, COPAÚVACopaifera sp.
CEDRINHO, QUARUBARANA, PAU-TABUINHA, TABUINHEIRO, CEDRILHO, CAMBARÁ, JABOTI, LIBRA, QUARUBA-VERMELHAErisma uncinatum
CEDRINHO-BRANCO, CAMBARÁ, JABOTI-BRANCOErisma sp.
GUARANTÃEsenbeckia sp.
PA-D’ALIO, PAU-ALHOGallesia sp.
* GRUPO COMERCIAL 8 - CONSIDERA -SE MADEIRAS BRANCAS DE BAIXA QUALIDADE AQUELAS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL, SIMPLESMENTE SERRADAS.