Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
133
/89
10/04/1989
10/12/1989
16
12/10/89
12/10/89
Ementa:
Estabelece normas para regularização do recolhimento do ICMS através da emissão de um único CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS pelas empresas transportadoras de mercadorias destinadas a exportação.
Assunto:
Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 35/2009
Observações:
Período de 1ª/03 à 30/09/89
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 133/89 - SEFAZ
Estabelece normas para regularização do recolhimento do ICMS através da emissão de um único CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS pelas empresas transportadoras de mercadorias destinadas a exportação.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
as dificuldades de adaptação pelos contribuintes às novas regras decorrentes da implantação do ICMS;
CONSIDERANDO
que as obrigações tributárias não foram devidamente cumpridas em face exclusivamente da interpretação errônea das normas complementares pertinentes;
CONSIDERANDO
finalmente que as empresas transportadoras de mercadorias para fins de exportação se enquadram nos casos onde as informações não foram devidamente assimiladas para que houvesse o fiel cumprimento da legislação,
R E S O L V E:
Art. 1º
- As empresas de transporte rodoviário de cargas que no período de 01 de março a 30 de setembro de 1989 executaram serviço de transporte de mercadoria destinadas a exportação, poderão recolher o ICMS referente a esse período até 20 de outubro de 1989, observando o seguinte:
I - Efetuarão o levantamento dos serviços prestados no período e na forma deste artigo e emitirão um único conhecimento de transporte com data e valores do frete vigentes em 30 de setembro de 1989, cuja 1ª via, salvo disposição em contrário, servirá de documento hábil para aproveitamento do crédito do imposto por parte do tomador do serviço.
II - O imposto assim apurado será recolhido no prazo fixado no "caput" sem nenhum acréscimo ou até 31 de outubro de 1989 com multa de 4% (quatro por cento) e juro de mora de 1% (um por cento).
III - O disposto no inciso I aplica-se também a contribuintes que já tenham emitido anteriormente o conhecimento de transporte.
Art. 2º
- As prestações realizadas a partir do mês de outubro de 1989, inclusive, serão normalmente registradas nos livros fiscais, e o imposto recolhido no prazo regulamentar fixado para a atividade.
Art. 3º
- Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário da Fazenda, em Cuiabá, MT, 04 de outubro de 1.989.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DA FAZENDA