Ratificação Nacional DOU de 15.04.88, pelo Ato COTEPE/ICM 04/88.
Prorrogado até 28.02.89 pelo Conv. ICM 55/88.
Ver Conv. ICM 02/89.
Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de veículos automotores vinculados à implementação do programa "Vamos Viver sem Violência."
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1988, em 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e vinculadas à implementação do Programa "Vamos Viver sem Violência", instituído pelo Decreto Federal nº 91.538, de 16 de agosto de 1985, e alterado pelo Decreto Federal nº 95.394, de 08 de dezembro de 1987.
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste Convênio fica condicionada à:
1. aquisição dos veículos diretamente dos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, que os destinará a órgãos da segurança pública das unidades Federadas, por doação;
2. aplicação simultânea pelo Governo Federal de igual redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.