Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
17
/93
02/02/1993
02/04/1993
6
04/02/93
04/02/93
Ementa:
Altera o Parágrafo único do Art. 1º da Portaria Circular nº 004/93-SEFAZ, de 15/01/93
Assunto:
Lista de Preços Mínimos-Subst. Tributária
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria Circular 4/93
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 017/93 - SEFAZ
Altera o Parágrafo único do Art. 1º da Portaria Circular nº 004/93 - SEFAZ, de 15.01.93.
O Secretário de Estado da Fazenda de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º
- Alterar o Parágrafo único do Art. 1º da Portaria Circular nº 004/93 - SEFAZ, de 15.01.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - ....
Parágrafo único - Nas operações relativas a madeira serrada, beneficiada e industrializada, oriundas das localidades abaixo relacionadas, a base de cálculo do imposto será reduzida dos percentuais ali indicados, calculados sobre o valor da operação: Aripuanã, Castanheira, Juína e Juruena: 20% (vinte por cento); Brasnorte, Catuaí, Juara, Nova Maringá , Nova Bandeirante, Nova Guarita, Novo Monte Verde, Tabaporã, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos e Tapurah: 15% (quinze por cento); Guarantã do Norte, Marcelândia, Matupá , Cláudia, São José do Rio Claro e as Comunidades de Feliz Natal e Gleba Rio Ferro, pertencentes ao Município de Vera 10 % (dez por cento).”
Art. 2º
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT., em 02 de fevereiro de 1993.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda