Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:122
Complemento:/2019
Publicação:10/07/2019
Ementa:Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Assunto:Benefícios Fiscais
Isenção
Incentivo Fiscal
Remissão de Créditos Tributários


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 122, DE 5 DE JULHO DE 2019
. Publicado no DOU de 10.07.2019, Seção 1, p. 21, pelo Despacho 46/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2019, Seção 1, p. 134, pelo Ato Declaratório 8/19.
. Inclusão do Espírito Santo nos incisos I e II da cláusula primeira pelo Convênio ICMS 138/19.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, com as seguintes redações:

I - o § 4º à cláusula oitava
"§ 4º Relativamente aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins a data da reinstituição de que trata o inciso II do § 1º desta cláusula será 31 de agosto de 2019.".

II - o § 4º à cláusula nona:
"§ 4º Relativamente aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, no que tange aos benefícios fiscais enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima, as datas limites para reinstituição e para a revogação previstas, respectivamente, no caput e no § 2º desta cláusula, serão 31 de agosto de 2019.".

Cláusula segunda Ficam convalidados os atos de registro e depósito de que trata § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17 efetuados até 31 de agosto de 2019, desde que observados os requisitos e exigências estabelecidos nas cláusulas segunda e sétima do referido convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.