Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
36/2012
02/14/2012
02/14/2012
19
14/02/2012
*1º/01/2012

Ementa:Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS, para o exercício de 2012 e dá outras providências.
Assunto:Regime Est. Segmentada com Álcool Hidratado/Açúcar
Alterou/Revogou:DocLink para 30 - Alterou a Portaria 30/2012
Alterado por/Revogado por:DocLink para 63 - Alterada pela Portaria 63/2012
DocLink para 191 - Revogada pela Portaria 191/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 036/2012-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e” (Nova redação dada pela Port 63/2012)

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A-1 a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art.1º A Portaria 030/2012-SEFAZ, de 07.02.2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Ficam alterados os §1º, §2º, §6º e §9º do Art.1º conforme segue:
“Art. 1° ..........................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 1° Para fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2012, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível – AEHC e açúcar totalizarão R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), ressalvado o disposto nos §§ 4° a 8°.

§ 2º Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível – AEHC e açúcar.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 6° A revisão trimestral prevista no § 5°, terá como base de cálculo para as operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC o PMPF vigente no período do referido trimestre e sobre o preço praticado pela usina nas operações com açúcar, ficando fixada carga tributária de 6,60% (seis inteiros e sessenta centésimos por cento) para a apuração da parcela do ICMS.”
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 9° A diferença do ICMS a recolher, apurado em conformidade com os §§ 6° a 8°, será devido apenas na hipótese da respectiva diferença do ICMS a recolher para o trimestre ser superior a 20% (vinte por cento) do ICMS recolhido no trimestre pelo contribuinte em função do valor fixado no Anexo Único.

“II – alterados o inciso III do § 4º do artigo 5º, bem como o caput do artigo 6º, conforme segue: Nova redação dada pela Port 63/2012)

“Art. 5º .......................................................
...................................................................
§ 4º ..........................................................
III - operações com álcool anidro combustível.
Redação Original
II - Ficam alterados o inciso III do Art.4º e o caput do Art.6º como se segue:
Art.4° ..........................................................................................................
III - operações com álcool anidro combustível.

“Art.6º O Sindicato das Indústrias SUCROALCOOLEIRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO-SINDALCOOL/MT, bem como cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta Portaria responde, solidariamente com os demais mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.“

III - alterado o inciso I do § 4º do artigo 10 como segue: Nova redação dada pela Port 63/2012) III - Ficam alterados o §4º e o inciso I do Art.10º como se segue:
“Art.10º .........................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 4º O estabelecimento lançará no Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:
I – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido – diferença de estimativa – art. 87-C, § 3º, I, do RICMS c/c a Portaria nº 030/2012-SEFAZ."

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá- MT, 14 de fevereiro de 2012.