Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:105
Complemento:/97
Publicação:18/12/1997
Ementa:Autoriza os Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e de Sergipe a reduzir a base de cálculo nas prestações de serviço de transporte marítimo decorrentes de contratos de afretamento celebrados com a PETROBRÁS.
Assunto:Prest. Serv. Transp. Aquaviário


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 105/97

.Consolidado até Conv. ICMS 10/01.
·Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98.
.Ratificado pelo Decreto nº 2.707/98.
·Retificação no DOU de 02.01.98.
·Alterado pelos Conv. ICMS 27/98.
.Fica o Estado do Espírito Santo incluído nas disposições do Convênio ICMS 105/97, pelo Conv. ICMS 25/99.
·Prorrogado pelos : ICMS 23/98., ICMS 05/99. , até 30.04.2003 pelo ICMS 10/01
.Prorrogado pelo Convênio ICMS nº 42/03.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e de Sergipe autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de cinco por cento, sobre o valor dos contratos de afretamento de embarcações celebrados por empresas de apoio marítimo e a PETROBRÁS, que efetuam transportes relacionados com as plataformas marítimas.

Cláusula segunda A redução de base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual e nas condições por ela fixadas.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos às operações ou prestações tributadas.

Cláusula terceira Ficam os Estados signatários autorizados a dispensarem o pagamento de até setenta por cento do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, realizado por empresas de apoio marítimo à PETROBRÁS, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1996.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:

I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal ou pedido de seu parcelamento até 31 de dezembro de 1998. Nova redação dada ao inciso I pelo Conv.ICMS 27/98, efeitos a partir de 14.04.98.

II - não autoriza a compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.