Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
601/2019
09/01/2019
09/19/2019
20
19/09/2019
19/09/2019

Ementa:Aprova o laudo de vistoria para fruição integral e revisão de percentual de incentivo fiscal referente ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Laudos de Vistoria
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Vigência até 31 de dezembro de 2019.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 601/2019
. Enquadramento: Resolução 480/2018 e Decreto 1.610/2018.
. Vide Comunicado-PRODEIC 005/2019.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 83ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 04 de Setembro de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o laudo da vistoria para Fruição Integral e Revisão de Percentual de Incentivo Fiscal no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC, da empresa COBRAZEM AGROINDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº 01.823.580/0008-56, Inscrição Estadual nº 13.640.944-0, Cuiabá - MT, Processo nº 607806/2018.

§ 1º - A empresa se compromete, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, em contribuir com o percentual de 06% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 01% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei 7.958/2003.

§ 2º - A vigência do benefício se dá até 31 de dezembro de 2019.

Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá, 04 de setembro de 2019.