Texto: DECRETO Nº 2.758, DE 16 DE JULHO DE 2001. . Consolidado até o Decreto 647/2023.
§ 1º Para efeito deste Decreto, as Unidades de Conservação são definidas como espaço territorial, incluindo as águas jurisdicionais e seus componentes, com características naturais relevantes, de domínio público ou propriedade privada, legalmente instituído pelo Poder Público para a proteção da natureza, com objetivos e limites definidos e com regimes específicos de manejo e administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, organizadas nas seguintes categorias de manejo: a) Reservas Biológicas; b) Estações Ecológicas; c) Parques; d) Monumentos Naturais, e) Refúgios de Vida Silvestre; f) Reservas Particulares do Patrimônio Natural; g) Florestas; h) Reservas de Fauna, i) Reservas Extrativistas; j) Áreas de Relevante Interesse Ecológico; l) Áreas de Proteção Ambiental; m) Reservas de Desenvolvimento Sustentável; n) Estradas Parque; o) Áreas de Proteção Especial, consoante com o disposto nos Sistemas Nacional (SNUC) e Estadual de Unidades de Conservação (SEUC) e as Terras Indígenas.
§ 2º São consideradas áreas de Terras Indígenas as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições (§ 1º do artigo 231 da Constituição Federal). Art. 2º Para que surtam os efeitos da Lei, com o conseqüente crédito do beneficio aos municípios, as respectivas unidades de conservação deverão estar devidamente registradas no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC, publicada na forma da atualização imediatamente anterior à execução dos cálculos dos índices das Unidades de Conservação/Terras Indígenas.
Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Dec. 76/19)
§ 1º O registro da Unidade de Conservação no Cadastro será iniciado através de procedimento administrativo específico, composto da demanda requerida, preferencialmente pelo Poder Público Municipal, seguido de vistoria de investigação técnica e científica e da avaliação da qualidade da conservação da referida área.
§ 2º As Unidades de Conservação terão como requisito básico para seu registro no Cadastro o seu efetivo Planejamento, Implementação e Manutenção, inclusive quanto à regularização fundiária, bem como a sua efetiva apropriação social. Excepcionalmente, poderão ser incluídas no Cadastro áreas com imissão provisória de posse e os casos de desapossamento administrativo efetivados, acompanhados do Plano de Regularização Fundiária.
§ 3º Entende-se por apropriação social o nível de legitimidade alcançada pelas Unidades de Conservação diante de seus demandadores, caracterizado, dentre outras, pelo desenvolvimento de ações compatíveis com seus objetivos e categorias de manejo, tais como democratização de informações; educação ambiental; regulamentação; ecoturismo e ações similares; produção de baixo, impacto, pesquisas e estudos.
§ 4º A denominação originalmente atribuída à Unidade de Conservação não será determinante para seu enquadramento no CEUC e conseqüente geração do benefício ao município, facultando-se à FEMA o seu ajustamento à categoria de manejo adequada, na forma do disposto neste decreto e no Decreto nº 1.795/97 e Lei Federal nº 9.985/00.
§ 5º Não serão consideradas, para fins de registro no Cadastro, praças, áreas de lazer e espaços similares, sendo que para efeito de registro no CEUC, as áreas de proteção especial deverão estar constituídas sob a forma de unidade de conservação, conforme disposto na legislação vigente. Art. 4º Fica criado, especificamente para efeito de cumprimento da Lei e conseqüente crédito do benefício aos municípios, procedimento administrativo visando a organização dos dados e informações sobre as Terras Indígenas, junto a FEMA. Art. 5º O método de definição percentual devido a cada município, será expresso e calculado pelas fórmulas definidas e discriminadas no Anexos I e II do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 73/00.
§ 1º Constituem-se fundamentos do processo de cálculo do ICMS Ecológico procedimentos de ordem quantitativa e qualitativa em relação as Unidades de Conservação e Terras Indígenas, devendo o possível incremento qualitativo, originado da variação da qualidade da área, ser adicionado no Fator de Conservação da Unidade de Conservação — FCU.
§ 2º Para efeito da execução dos cálculos no ano de apuração 2001, exercício 2002, serão utilizados apenas os procedimentos de ordem quantitativa.
§ 3º As Terras Indígenas poderão ter fatores de correção diferenciados em função do seu nível de consolidação jurídico-formal, na forma do anexo I.
§ 4º O evidenciamento objetivo em monitoramento da. FEMA, da descaracterização dos atributos que justificaram a criação e o registro da unidade de conservação no CEUC, em função de grave dano ambiental, implicará em redução do Fator de Conservação da unidade de conservação, inclusive quanto a variação da qualidade da sua conservação, sendo seu Fator de Correção depreciado em 50% (cinqüenta por cento).
§ 5º O evidenciamento objetivo em monitoramento da FEMA, CAIENT - Coordenadoria de Assuntos Indígenas do Estado do Mato Grosso e FUNAI, em função de grave dano ambiental ou intrusada, implicará em redução do Fator de Conservação da mesma, inclusive quanto a variação da qualidade da sua conservação, sendo seu Fator de Correção depreciado em 50% (cinqüenta por cento). Art. 6º Poderá haver mudanças dos índices percentuais vigentes, devido aos municípios, em função de possíveis alterações no nível de qualidade de conservação das Unidades de Conservação e Terras Indígenas durante o respectivo exercício civil. Art. 7º (revogado) (Revogado pelo Dec. 76/19)
Parágrafo único. A operacionalização disposta neste artigo poderá ser consubstanciada em Termos de Compromissos firmados pelos municípios e anuído por parceiros intervenientes interessados na conservação da biodiversidade, tais como: Ministério Público, Organizações não Governamentais, Universidades, entre outros. Art. 14 Os Conselhos Municipais do Meio Ambiente poderão proceder ao acompanhamento técnico e financeiro dos Projetos desenvolvidos pelos municípios que recebem recursos do ICMS Ecológico, em especial a partir dos Planos e Aplicação apresentados, devendo seus relatórios ser considerados quando das avaliações e reavaliação das unidades de conservação que beneficiam o respectivo município.
Parágrafo único. No caso da inexistência dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, a FEMA incentivará a criação destes. Art. 15 A FEMA, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria Estadual de Comunicação Social, realizará campanha para popularização da Lei do ICMS Ecológico e normas afins, visando o engajamento da sociedade mato-grossense no aumento da arrecadação do ICMS do Estado.
§ 1º Será dada especial atenção a ações que visem a construção da cidadania fiscal, especialmente através da educação às crianças, visando alcançar o entendimento do que representa o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS para a melhoria da qualidade de vida dos mato-grossenses.
§ 2º Da mesma forma os municípios deverão dar ampla divulgação das ações realizadas com recursos oriundos do ICMS Ecológico, através da caracterização objetiva das obras, equipamentos e ações. Art. 16 A FEMA expedirá os atos normativos complementares ao cumprimento deste Decreto. Art. 17 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de julho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.