Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
100/2002
10/18/2002
10/21/2002
41
21/10/2002
21/10/2002

Ementa:Dispõe sobre a fruição de créditos relativos a entrada de insumos agropecuários, por contribuintes titulares de decisões judiciais, quando optantes pelo diferimento do ICMS, nas operações internas com produtos primários, e dá outras providências.
Assunto:Crédito Fiscal/Decisão Judicial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 71 - Revogada pela Portaria 071/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 100/2002-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989, observadas as alterações introduzidas pelo Decreto n° 1.364-A, de 19 de maio de 2000, e seguintes, o diferimento do ICMS nas operações internas com produtos primários, em regra, está condicionado à opção do contribuinte pelo tratamento tributário, com expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

CONSIDERANDO que, em sentido contrário, os contribuintes interessados no aproveitamento de crédito do imposto, relativo às entradas tributadas de insumos utilizados na produção agropecuária, devem optar pela tributação normal da operação, nas saídas de seus produtos;

CONSIDERANDO, contudo, a existência de decisões judiciais, ainda que não definitivas, reconhecendo o direito creditório relativo ao ICMS, decorrente de operações de aquisição de insumos, por contribuintes que optaram pelo diferimento do ICMS nas saídas internas de produtos agropecuários;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados no cumprimento das referidas decisões,

RESOLVE:

Art. 1° Para fruição de créditos relativos a entrada de insumos agropecuários, os contribuintes titulares de decisões judiciais que lhes conferem o referido direito, embora, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989, observadas as alterações introduzidas pelo Decreto n° 1.364-A, de 19 de maio de 2000, e seguintes, tenham optado pelo diferimento do tributo, nas operações internas com produtos primários, com expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, deverão observar os procedimentos indicados na Portaria n° 058/97-SEFAZ, de 23.07.2002, bem como o disposto nesta Portaria.

Art. 2° O Pedido de Autorização de Crédito – PAC, apresentado nos termos da citada Portaria nº 058/097-SEFAZ, por contribuinte detentor de decisão judicial autorizando o uso de crédito, será deferido, de plano, pelo Superintendente Adjunto de Fiscalização, nos termos e limites estabelecidos na referida medida.

§ 1° O deferimento na hipótese prevista no caput não implica reconhecimento da legitimidade do crédito autorizado, que fica condicionada a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.

§ 2° Os contribuintes titulares de decisão judicial referente a PAC já autorizada também deverão submetê-la a exame pelo Superintendente Adjunto de Fiscalização, para deferimento, de acordo com o disposto no caput deste artigo.

Art. 3º Os contribuintes titulares de PAC autorizadas em consonância com esta Portaria farão uso do crédito, após o processamento do Pedido de Utilização de Crédito – PUC, regulado na invocada Portaria nº 058/97-SEFAZ, para compensar com débitos do imposto devido por futuras saídas de seus produtos.

Art. 4º Independentemente de qualquer manifestação expressa do fisco, os contribuintes titulares de decisões judiciais autorizativas de crédito, ficam equiparados a estabelecimentos comerciais ou industriais, a partir da data da protocolização da respectiva ação judicial, submetendo-se à observância da legislação tributária, quanto às obrigações principal e acessórias impostas aos mesmos.

§ 1º Os contribuintes titulares de decisões judiciais autorizativas de crédito ficam ainda obrigados a efetuarem sua escrita fiscal, com os lançamentos cronológicos nos respectivos livros Registros de Entradas e de Saídas, relativa aos 10 (dez) últimos exercícios financeiros, ou, pelo menos, desde o primeiro exercício financeiro em que constar entrada geratriz de crédito autorizado, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios.

§ 2º No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste Ato, o contribuinte deverá entregar cópias dos livros fiscais escriturados na Agência Fazendária do seu domicílio, que as remeterá à Gerência de Créditos Fiscais – GCF da Superintendência Adjunta de Fiscalização.

Art. 5º Deferido o PAC na hipótese de que trata o artigo 2º desta Portaria, o Superintendente Adjunto de Fiscalização determinará a realização de diligência fiscal para verificação da legitimidade do crédito, em consonância com o disposto no artigo 13 da mencionada Portaria nº 058/97-SEFAZ, e, constatada a ilegitimidade, fará expedir Ordem de Serviço para lavratura de Notificação/Auto de Infração, como estatuído no artigo 14.

§ 1º Na análise da legitimidade do crédito autorizado será também examinada a proporcionalidade entre as entradas de insumos e a respectiva produção documentada.

§ 2º Respeitado o disposto no artigo 74, § 1º, inciso III, o crédito gerado por insumos de um produto não será compensado por débitos decorrentes da saída de outro.

Art. 6° A reforma definitiva da medida judicial implica a imediata lavratura de NAI para estorno do crédito irregularmente utilizado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 18 de outubro de 2002.

FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA