Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:89
Complemento:/97
Publicação:10/06/1997
Ementa:Concede isenção do ICMS às operações com preservativos.
Assunto:Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 89/97

Consolidado até Conv. ICMS 85/98.
Ratificação Nacional DOU de 21.10.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 14/97.
Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 1.887/97; 3.803/04
Alterado pelo Conv. ICMS 85/98.
Prorrogado até 31.07.98 pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado até 30.09.98 pelo Conv. ICMS 60/98.
Prorrogado até 31.12.98 pelo Conv. ICMS 85/98.
Ratificado pelo Decreto nº 2.303/98.

Concede isenção do ICMS às operações com preservativos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto nesta cláusula fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

Cláusula segunda As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos no referido convênio entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 60 dias antes do termo final dos efeitos deste convênio, demonstrativo que contenha no mínimo, as indicações a seguir: (Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 85/98, efeitos a partir de 15.10.98).

I - a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário na data da vigência deste convênio;

II - a quantidade de preservativos vendidos por mês após a vigência deste convênio e o seu valor unitário.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1998.

Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.