Texto:
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto nesta cláusula fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
Cláusula segunda As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos no referido convênio entregarão à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 60 dias antes do termo final dos efeitos deste convênio, demonstrativo que contenha no mínimo, as indicações a seguir: (Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 85/98, efeitos a partir de 15.10.98).
II - a quantidade de preservativos vendidos por mês após a vigência deste convênio e o seu valor unitário.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1998.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.