Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
45/91
08/02/1991
08/02/1991
12
02/08/91
02/08/91

Ementa:Institui o TERMO DE LACRE INTERESTADUAL e dá outras providencias.
Assunto:Termo de Lacre
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 045/91-SEFAZ.


O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 18/91, celebrado entre os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia e Roraima, objetivando o estabelecimento de ações integradas concernentes ao controle do fluxo de mercadorias em trânsito,

R E S O L V E:

Art. 1º - Instituir o TERMO DE LACRE INTERESTADUAL, conforme modelo anexo I, desta Portaria Circular, que será emitido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, sempre que transitar, pelo Estado de Mato Grosso, açúcar, aves abatidas, bebidas alcoólicas, carne bovina, cervejas, cimento, farinha de trigo, óleos comestíveis e refrigerantes, com destino aos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.

Art. 2º - Para os efeitos do artigo anterior, o Posto Fiscal de entrada emitirá o Termo de Lacre Interestadual, que deverá ser entregue, pelo transportador, ao Posto Fiscal de entrada de cada Estado por onde transitar, para fins de comprovação do efetivo trânsito pelo território do Estado de Mato Grosso.

§ 1º - O Termo de Lacre Interestadual será emitido em 5 (cinco) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria até o Estado destinatário e após o deslacre, será devolvida ao Estado de Mato Grosso;

II - as 2ª e 3ª vias serão retidas no Posto Fiscal emitente e remetidas à Coordenadoria de Fiscalização, via Superintendência Regional de Fazenda, ao final de cada jornada;

III – as 4ª e 5ª vias serão retidas acompanharão as mercadorias e servirão para controle dos Estados por onde transitarem as mercadorias.

§ 2º - A 2ª via ficar arquivada junto à Coordenadoria de Fiscalização para conferência com a 1ª via, quando do retorno do Estado para onde a mercadoria foi destinada.

§ 3º - A 3ª via será encaminhada pela Coordenadoria de Fiscalização aos Estados destinatários para conferência com a 5ª via.

§ 4º - A 5ª via (envelope) servirá para acondicionar as Notas Fiscais que acobertarem o transporte das mercadorias e ser lacrada pelo Posto Fiscal emitente.

Art. 3º - Se a carga a ser lacrada contiver mercadorias destinadas a adquirentes deste Estado, e/ou no caso de transbordo a ser efetuado em praça do Estado de Mato Grosso, tais circunstância deverão ser declaradas pelo transportador ao Posto Fiscal de entrada, constando, obrigatoriamente, no Termo e indicando-se, ainda, onde ocorrer tais procedimentos.

Parágrafo único - No caso do “caput,” a repartição fiscal da localidade, onde se processará o evento, efetuará o deslacre, procedendo nova lacração para acobertar o restante do trajeto, até a saída do território estadual, remetendo as vias do Termo à COFIS para os fins previstos no § 3º do artigo 2º desta Portaria Circular.

Art. 4º - Quando houver necessidade de permanência temporária das mercadorias em território deste Estado, mesmo que em estabelecimento do transportador, este será constituído em fiel depositário, devendo a repartição fiscal emitir Termo de Depósito, que será assinado pelo transportador ou seu representante legal.

§ 1º - O Termo de Depósito terá validade de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogado pelo fisco, desde que verificada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, justificada perante a repartição fiscal.

§ 2º - Na saída efetiva das mercadorias para conclusão do transporte, o transportador comparecerá perante o fisco e apresentará o Termo de Depósito juntamente com a documentação fiscal da carga, ocasião em que se procederá na forma do parágrafo único do artigo 3º desta Portaria Circular.

Art. 5º - A inobservância das normas estabelecidas nesta Portaria Circular acarretará ao transportador a aplicação das penalidades previstas na Legislação Tributária, sem prejuízo da exigência do imposto.

Art. 6º - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A –S E.

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá -MT, de de 1991.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE FAZENDA

ANEXO I – Portaria Circular nº 45/91.

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DA FAZENDA

TERMO DE LACRE INTERESTADUAL
Protocolo ICMS – 18/91


Repartição Eminente :______________________________________________________

Aos ________dias do mês de _______________do ano de 199__________, procedemos

à LACRAÇÃO DA CARGA referente ao veículo de propriedade de __________________

__________________________________________conforme Certificado de Propriedade

Nº____________________ Espécie/Tipo ____________Marca/Modelo


Placa __________________, relativo às pela(s) Nota (s) Fiscal(s) especificado(s)

ao verso, com destino ao Estado de _______________________,o Motorista, Sr. ______

______________________________________CPF Nº __________________, Endereço

_________________________________________________________, abaixo assinado,

declara que o transitará pelo Estado ______________________________________,com

destinadas ao Estado de ____________________, devendo:

( ) Sair pelo Posto Fiscal ________________, onde seus Documentos Fiscais serão carimbados.

( ) Proceder à entrega de mercadorias referentes à(s) Nota(s) Fiscal (is)_________________


______________________________________________, destinados –ao Contribuinte do __

Estado de destino, local onde a Carga será DESLACRADA para o preenchimento da entrega.


Este Termo deverá ser entregue no Posto Fiscal destinarão, onde ocorrerá o deslacre, para efeito de entrega de mercadorias, sob pena de o Motorista e Transportador serem responsabilizados, Civil e Criminalmente, sem prejuízo das penalidades previstas na Legislação Tributária, caracterizando que os mesmos desviaram as mercadorias de seu destino, tendo descarregado ilegalmente e rompido, os Lacres, sem autorização.

_________________ _______________________________
TRANSPORTADOR REPARTIÇÃO EMITENTE

_________________ ______________________________
ASSINATURA ASSINATURA SOBRE CARIMBO


CARIMBO DAS NOTAS FISCAIS