Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:141
Complemento:/2019
Publicação:03/09/2019
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul às disposições da cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os valores correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, multa e juros por atraso e multa por não entrega da guia informativa, conforme especifica.
Assunto:Substituição Tributária
Remissão de Créditos Tributários - MT
Anistia


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 141, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 03.09.2019, Seção 1, p. 15, pelo Despacho 65/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de de 19.09.2019, Seção 1, p. 44, pelo Ato Declaratório 12/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 317ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estado de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul incluídos nas disposições da cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19, de 5 de julho de 2019.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.