Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:67
Complemento:/2019
Publicação:09/07/2019
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, conforme especifica.
Assunto:Substituição Tributária
Remissão de Créditos Tributários - MT
Anistia
Regime Optativo de Tributação/ST


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 5 DE JULHO DE 2019
. Consolidado até o Convênio ICMS 177/2022.
. Publicado no DOU de 09.07.2019, Seção 1, p. 23, pelo Despacho 45/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.07.2019, Seção 1, p. 98 e 99, pelo Ato Declaratório 6/19.
. Adesão de MT e MS às disposições da cláusula terceira, pelo Convênio ICMS 141/19.
. Alterado pelo Convênio ICMS 159/19, 207/19 (convalidação RS).
. Adesão do PR às disposições da cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 207/19.
. Adesão do MA e RJ ao caput da cláusula terceira, pelo Convênio ICMS 207/19.
. Alterado pelos Convênios ICMS 62/2020, 88/2021, 07/2022.
. Adesão de SP às disposições da cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 62/2020.
. Adesão do CE, ES, GO e PI às disposições da cláusula terceira, pelo Convênio ICMS 88/2021.
. Exclusão de SC das disposições da cláusula terceira, pelo Convênio ICMS 7/2022.
. Adesão do AC e RO ao caput da cláusula terceira, pelo Convênio ICMS 9/2022.
. Adesão do AL ao caput da cláusula terceira, pelo Convênio ICMS 177/2022.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados a seguir indicados autorizados a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS retido por substituição tributária, devido nos termos da legislação estadual, desde que o referido pagamento da complementação ocorra até: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 62/2020)
I - 30 de junho de 2020, relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, referente aos períodos de apuração de 1º de março a 31 de dezembro de 2019;
II - 31 de janeiro de 2021, relativamente aos Estados do Paraná e de São Paulo, referente aos períodos de apuração de 1º de outubro de 2016 à 31 de agosto de 2020.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o pagamento do crédito tributário decorrente da multa formal pela não entrega, no local, na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária estadual, da guia informativa, não anual, referente ao ICMS, relativamente aos períodos de apuração de 1º de janeiro a 30 de junho de 2019, desde que as referidas guias informativas sejam entregues até 15 de setembro de 2019.

Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 177/2022)§ 1º Só poderão aderir ao regime de que trata esta cláusula os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

§ 2º Exercida a opção pelo regime o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

§ 3º Legislação estadual poderá estabelecer um percentual mínimo de adesão de empresas ao Regime.

Cláusula quarta Legislação estadual poderá estabelecer outras condições para a implantação do regime de que trata a o caput da cláusula terceira.

Cláusula quinta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.