Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Instrução Normativa SEFAZ-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10
/93
01/03/1993
01/03/1993
8
03/01/93
03/01/93
Assunto:
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 28/2010
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 010/93 - CGAT
O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Estabelecer orientativamente os seguintes procedimentos com vistas à renovação dos REGIMES ESPECIAIS:
1 - Nos casos em que a Matriz for detentora de Regime Especial há mais de 02 (dois) anos, o mesmo regime pode ser estendido para suas filiais, mesmo aquelas constituídas a menos de 02 (dois) anos, sem a exigência de Fiança como garantia.
2 - As empresas que não tiverem o seu regime especial renovado automaticamente, terão os seus regimes cancelados, não cabendo recurso. A concessão de novo Regime Especial, dependerá da formalização de novo processo. Em se tratando de Regime Especial garantido por Carta de Fiança, sua renovação dependerá da apresentação de NOVA CARTA DE FIANÇA, com antecedência de 30 (trinta) dias do término do prazo final do regime.
3 - As empresas detentoras de Regime de Diferimento para a 2ª operação, terão o vencimento deste benefício automaticamente prorrogado, se tiverem o seu Regime Especial para pagamento do imposto previsto na
Portaria Circular N. 095/92
renovado automaticamente.
4 - Os Regimes Especiais de FORMAÇÃO DE LOTES PARA EXPORTAÇÃO DE ÓLEO DEGOMADO, FARELO DE SOJA E SOJA EM GRÃOS, com vencimento em 31.12.93, não terão o seu prazo prorrogado. Os interessados deverão formalizar novo pedido para o ano de 1994, para que possamos elaborar novo Termo de Acordo.
5 - Os termos de Acordo para emissão de NF-3, com vencimento em 31.12.93, terão sua renovação automaticamente assegurada para aqueles contribuintes que comprovarem a regularidade de suas obrigações para com o Fisco Estadual, notadamente quanto às Prestações de Contas, nos termos das Portarias Circulares Nº
39/92
e
46/92.
Para tanto, dever ser ouvido o Exator-Chefe da jurisdição onde estiver localizado o estabelecimento do interessado.
7 - Os Termos de Acordo com data de validade por prazo indeterminado serão revistos, devendo os interessados providenciarem sua renovação até 31.03.94, sob pena de cancelamento, a fim de que possamos exercer um efetivo controle sobre os contribuintes detentores desse benefício.
ELIAS FERREIRA DE ALMEIDA
COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA