Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:55
Complemento:/2007
Publicação:10/08/2007
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, relativo à disponibilização dos serviços do sistema “Sefaz Virtual”, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
Assunto:Sefaz Virtual




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 55, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
. Consolidado até o Protocolo ICMS 25/08.
. Publicado pelo Despacho nº 83/07, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Adesão dos Estados do AC, AP, MA, RR, SE e TO pelo Protocolo ICMS 64/07.
. Exclusão do Estado do PA pelo Protocolo ICMS 84/07.
. Alterado pelo Protocolo ICMS 25/08.
. Adesão do Estado de MG pelo Protocolo ICMS 64/10.
. Revogado pelo Conv. ICMS 32/12.

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, considerando:

a decisão dos administradores tributários estaduais e federais de massificar a implantação da NF-e;

que a massificação do uso e a nacionalização da NF-e requer a oferta, por parte de todos os estados, de serviços para recepção, tratamento e retorno de informações sobre os documentos eletrônicos emitidos;

a indisponibilidade de recursos materiais (hardware e software) ou humanos por parte de algumas unidades da Federação para implantação, em seu Estado, do Projeto da Nota Fiscal Eletrônica;

o Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2.007, com a redação dada pelos Protocolos ICMS 30, de 06 de julho de 2.007, e Protocolo ICMS 43, de 07 de agosto de 2.007, tendo como signatários os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da NF-e para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos a partir de 1º de abril de 2008;

que a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em parceria com a Companhia de Processamento de Dados do Estado – PROCERGS desenvolveu, implantou e está em plena produção do seu sistema para atendimento do Projeto da NF-e e que o mesmo tem condições de prestar este serviço a estados que ainda não tenham implantado as estruturas necessárias;

resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul e a Secretaria da Receita Federal do Brasil se comprometem a disponibilizar aos Estados de Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, a seguir denominados ESTADOS, o serviço do sistema "SEFAZ VIRTUAL", a seguir denominado de "SEFAZ VIRTUAL", integrante do Projeto Nacional da Nota Fiscal Eletrônica. (Nova redação dada à cláusula primeira pelo Prot. ICMS 25/08) § 1º – A disponibilização do serviço compreende:
I – prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual, descrito no "Manual de Integração - Contribuinte do Projeto Nota Fiscal Eletrônica", para contribuintes do ICMS dos ESTADOS, cadastrados como emissores de nota fiscal eletrônica: (Nova redação dada ao inciso I pelo Protocolo ICMS 25/08) a) alcançados pelo Protocolo ICMS 10/07 e alterações; ou
b) que possuam estabelecimentos em mais de uma Unidade da Federação.
II – o processo de credenciamento destes contribuintes como emissores de NF-e, nos termos da cláusula quarta;
III – com respeito às NF-e autorizadas e denegadas, bem como aos pedidos de cancelamento e de inutilização de numeração:
a) a remessa através do aplicativo TED-DIST destas NF-e e pedidos aos ESTADOS e à Receita Federal do Brasil – RFB;
b) a remessa através do aplicativo TED-DIST destas NF-e e pedidos a outros destinatários, caso estipulado pela legislação da NF-e;
c) o armazenamento dos arquivos de NF-e (nota fiscal e autorização ou denegação de uso), cancelamento (pedido e homologação) e inutilização de numeração (pedido e homologação) por um período máximo de 60 dias, contados a partir da respectiva Autorização de Uso.

§ 2º – A disponibilização do serviço não compreende:
I – desenvolver e manter na Internet página de consulta de NF-e a partir da sua chave de acesso;
II – manter armazenadas as NF-e e demais dados tratados neste Protocolo, excetuado o previsto na alínea c do inciso III do parágrafo anterior; e
III – processar o recebimento de NF-e autorizada por outra Administração Tributária cujo destinatário seja contribuinte do ICMS dos ESTADOS.

§ 3° O serviço desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul será disponibilizado através da Companhia de Processamento de Dados do Estado – PROCERGS - e o serviço desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será disponibilizado através do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO -; (Acrescentado o § 3º pelo Prot. ICMS 25/08)

Cláusula segunda São obrigações dos ESTADOS:
I – designar no mínimo dois representantes como responsáveis dos ESTADOS em relação ao Sistema SEFAZ VIRTUAL, nos termos da cláusula terceira;
II – prover infra-estrutura de equipamento(s) servidor(es) interligada à REDE RIS com a utilização do aplicativo TED DIST para a recepção dos arquivos enviados pela SEFAZ VIRTUAL, bem como para a recepção dos arquivos de operações interestaduais enviados pelas outras unidades da Federação; (Nova redação dada ao inciso II pelo Prot. ICMS 25/08)

III – armazenar as informações descritas no inc. III do § 1º da cláusula primeira por períodos superiores ao lá citado;
IV – encaminhamento à SEFAZ VIRTUAL de solicitações de acesso ao ambiente de testes para contribuintes do ICMS dos ESTADOS; (Nova redação dada ao inciso IV pelo Protocolo ICMS 25/08) V – o ato de credenciamento do contribuinte do ICMS dos ESTADOS como emissor de nota fiscal eletrônica, e a conseqüente autorização para "entrada em produção; (Nova redação dada ao inciso V pelo Prot. ICMS 25/08) VI - comunicar à SEFAZ VIRTUAL sempre que ocorrer alteração que importe credenciamento ou descredenciamento de contribuintes do ICMS dos ESTADOS como emissor de Nota Fiscal Eletrônica; (Nova redação dada ao inciso VI pelo Prot. ICMS 25/08) VII – o desenvolvimento e manutenção na Internet do Portal Estadual da NF-e, com página de consulta da NF-e a partir da sua chave de acesso, de acordo com as especificações nacionais.
VIII – normatizar em legislação das unidades federadas a interrupção ou suspensão da utilização da SEFAZ VIRTUAL com antecedência mínima de 90 dias. (Acrescentado o inciso VIII pelo Prot. ICMS 25/08)

Cláusula terceira Os ESTADOS signatários deverão indicar dois servidores, sendo um da área de administração tributária e o outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelas comunicações necessárias entre os signatários para o desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.

Parágrafo único. Os signatários deverão manter atualizados, junto à SEFAZ VIRTUAL, os nomes de seus representantes para desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos. (Nova redação dada ao p. único pelo Prot. ICMS 25/08)

Cláusula quarta Com referência a contribuintes do ICMS dos ESTADOS, o processo de credenciamento para emissão de NF-e compreende: (Nova redação dada à cláusula quarta pelo Prot. ICMS 25/08)
I - o atendimento às solicitações de acesso ao ambiente de testes do Sistema da NF-e, encaminhadas nos termos do inciso IV da cláusula segunda; e
II - a concessão de acesso ao ambiente de produção do Sistema da NF-e, em conseqüência das autorizações referidas no inciso V da cláusula segunda.

Cláusula quarta-A Os serviços de SEFAZ VIRTUAL poderão ser também utilizados para prover a contingência prevista no Ajuste SINIEF 07/05. (Acrescentada a cláusula quarta-A pelo Prot. ICMS 25/08)

Cláusula quinta Correrão por conta dos ESTADOS todas as despesas referentes a deslocamento, traslado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente Protocolo.

Cláusula sexta Este Protocolo tem vigência por prazo indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo, por acordo entre as partes, ou por solicitação de uma delas, com antecedência mínima de 180 dias.

Cláusula sétima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.