Texto: PROTOCOLO ICMS 55, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 . Consolidado até o Protocolo ICMS 25/08. . Publicado pelo Despacho nº 83/07, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Adesão dos Estados do AC, AP, MA, RR, SE e TO pelo Protocolo ICMS 64/07. . Exclusão do Estado do PA pelo Protocolo ICMS 84/07. . Alterado pelo Protocolo ICMS 25/08. . Adesão do Estado de MG pelo Protocolo ICMS 64/10. . Revogado pelo Conv. ICMS 32/12.
a decisão dos administradores tributários estaduais e federais de massificar a implantação da NF-e;
que a massificação do uso e a nacionalização da NF-e requer a oferta, por parte de todos os estados, de serviços para recepção, tratamento e retorno de informações sobre os documentos eletrônicos emitidos;
a indisponibilidade de recursos materiais (hardware e software) ou humanos por parte de algumas unidades da Federação para implantação, em seu Estado, do Projeto da Nota Fiscal Eletrônica;
o Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2.007, com a redação dada pelos Protocolos ICMS 30, de 06 de julho de 2.007, e Protocolo ICMS 43, de 07 de agosto de 2.007, tendo como signatários os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da NF-e para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos a partir de 1º de abril de 2008;
que a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em parceria com a Companhia de Processamento de Dados do Estado – PROCERGS desenvolveu, implantou e está em plena produção do seu sistema para atendimento do Projeto da NF-e e que o mesmo tem condições de prestar este serviço a estados que ainda não tenham implantado as estruturas necessárias;
resolvem celebrar o seguinte
§ 2º – A disponibilização do serviço não compreende: I – desenvolver e manter na Internet página de consulta de NF-e a partir da sua chave de acesso; II – manter armazenadas as NF-e e demais dados tratados neste Protocolo, excetuado o previsto na alínea c do inciso III do parágrafo anterior; e III – processar o recebimento de NF-e autorizada por outra Administração Tributária cujo destinatário seja contribuinte do ICMS dos ESTADOS.
§ 3° O serviço desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul será disponibilizado através da Companhia de Processamento de Dados do Estado – PROCERGS - e o serviço desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será disponibilizado através do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO -; (Acrescentado o § 3º pelo Prot. ICMS 25/08)
Cláusula segunda São obrigações dos ESTADOS: I – designar no mínimo dois representantes como responsáveis dos ESTADOS em relação ao Sistema SEFAZ VIRTUAL, nos termos da cláusula terceira; II – prover infra-estrutura de equipamento(s) servidor(es) interligada à REDE RIS com a utilização do aplicativo TED DIST para a recepção dos arquivos enviados pela SEFAZ VIRTUAL, bem como para a recepção dos arquivos de operações interestaduais enviados pelas outras unidades da Federação; (Nova redação dada ao inciso II pelo Prot. ICMS 25/08)
Cláusula terceira Os ESTADOS signatários deverão indicar dois servidores, sendo um da área de administração tributária e o outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelas comunicações necessárias entre os signatários para o desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.
Parágrafo único. Os signatários deverão manter atualizados, junto à SEFAZ VIRTUAL, os nomes de seus representantes para desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos. (Nova redação dada ao p. único pelo Prot. ICMS 25/08)
Cláusula quarta-A Os serviços de SEFAZ VIRTUAL poderão ser também utilizados para prover a contingência prevista no Ajuste SINIEF 07/05. (Acrescentada a cláusula quarta-A pelo Prot. ICMS 25/08)
Cláusula sétima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.