Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1206/2012
29/06/2012
29/06/2012
3
29/06/2012
29/06/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo XII RICMS-Anistia Remissão C.Tributário
Serviço de Transporte Intermunicipal
Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.206, DE 29 DE JUNHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que estimulem o contribuinte a promover o saneamento das respectivas obrigações tributárias;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 21 ao Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

"Art. 21 Atendidas as condições estabelecidas neste artigo, ficam convalidadas as operações com mercadorias e/ou respectivas prestações de serviço de transporte efetuadas com diferimento do ICMS, nos termos do Capítulo II do Título V do Livro I ou do Anexo X deste regulamento, sem a formalização, quando exigida, do Termo de Opção pelo Diferimento, em consonância com o preconizado no artigo 343-B das disposições permanentes.

§ 1° A convalidação prevista no caput deste artigo:
I – aplica-se, exclusivamente, em relação às operações e/ou prestações realizadas por contribuintes que efetivarem a respectiva opção pelo diferimento até 31 de julho de 2012, em conformidade com o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – alcança as operações ou prestações realizadas até a data da respectiva opção, na forma do inciso anterior, desde que não posterior a 31 de julho de 2012;
III – fica restrita à ausência do termo de opção pelo diferimento, não se estendendo a qualquer outra irregularidade que gravar a operação e/ou a prestação de serviço realizadas.

§ 2º Atendido o disposto no inciso I do parágrafo anterior, exclusivamente em relação às hipóteses tratadas neste artigo, ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, os quais não produzirão qualquer efeito.

§ 3º Para fins do determinado no § 2° deste artigo, a unidade fazendária responsável pelo respectivo lançamento, quando for o caso, reconhecerá, de ofício, o cancelamento previsto no referido parágrafo.

§ 4º O estatuído no parágrafo antecedente não impede que o interessado requeira o cancelamento da exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo, na forma estatuída na Seção I do Capítulo V do Título II do Livro II das disposições permanentes deste regulamento.

§ 5° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de junho de 2012, 191° da Independência e 124° da República.