Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:35
Complemento:/78
Publicação:12/12/1978
Ementa:Autoriza remissão e parcelamento para as empresas nele relacionadas e permite outras providências.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 35/78

Ratificação Nacional DOU de 29.12.78 pelo Ato COTEPE-ICM 08/78. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de agosto do corrente ano, de responsabilidade das seguintes empresas:

1 - "DE MAYO" INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS S/A;

2 - QUÍMICA HALLER LTDA.;

3 - LABORATÓRIOS DELALANGE LTDA.;

4 - MAIA DE ALMEIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A;

5 - COLÚMBIA DO BRASIL S/A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA;

6 - ARAÚJO PENNA & CIA LTDA.;

7 - S/A FARMACÊUTICA BRASILEIRA FARMABRAZ;

8 - INSTITUTO BIOCHIMICO S/A - PAULO PROENÇA;

9 - LABORATÓRIO DE BIOLOGIA CLÍNICA LTDA.;

10 - LABORATÓRIOS BRASILEIROS ASSOCIADOS LTDA.;

11 - KIMEX - INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS LTDA.;

12 - IMPERIAL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA FARMACÊUTICA;

13 - LABORATÓRIOS KRINOS S/A (INDÚSTRIAS QUÍMICA E FARMACÊUTICA).

Cláusula segunda Fica, também, autorizado a conceder relativamente aos créditos tributários referidos na cláusula precedente, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Cláusula terceira Fica, ainda, autorizado a cancelar os créditos tributários de responsabilidade do INSTITUTO VITAL BRAZIL S/A, constituídos ou não, até a data da celebração deste Convênio.

Cláusula quarta O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.