Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:35
Complemento:/85
Publicação:12/17/1985
Ementa:Altera a Cláusula segunda do Protocolo ICM 24/85 de 27 de setembro de 1985.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Farmacêuticos


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 35/85

Os Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A Cláusula segunda do Protocolo ICM 24/85 de 27 de setembro de 1985, o qual dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina, no tocante às operações com remédios, ao Protocolo ICM 14/85 de 27 de junho de 1985, que trata da substituição tributária nas operações interestaduais com medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985, salvo em relação às operações interestaduais que destinem a mercadoria a contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina, caso em que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1986.”

Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo, porém seus efeitos a 1º de novembro de 1985.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.